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LEI Nº 13.448, DE 13 DE ABRIL DE 1999.
NOTA: Esta
Lei encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de
tempo já transcorrido.
Reduz, até 26 de maio de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A alíquota do ICMS prevista para a operação interna na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, terá sua aplicação suspensa até 26 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento): CÓDIGO NBM/SH 8702 8703 8704.21 8704.31 8701.20.00 8702.10.00 8704.21.10 a 8704.23.90 8704.31.10 a 8704.32.90 8706.00.10 8706.00.90 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos sujeitos à substituição tributária em estoque nas empresas revendedoras deste Estado, inclusive àqueles em trânsito com destino a Goiás, até a data de início de vigência desta lei. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 1999, 111º da República MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 14-04-1999.
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