Lei Ordinária Nº 14.576/2003 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 14.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
- Vide Lei nº 15.455, de 16-11-2005, art. 1º .

 

Introduz alterações nas Leis nos 14.013, de 18 de dezembro de 2001 e 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 14.013, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, Multiprofissionais, previsto no art. 2o, inciso II, alínea “c”, da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, será composto por enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos, biomédicos ou bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas, legalmente habilitados para o exercício da profissão.”(NR)

 Art. 2o VETADO.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Possos Cupertino de Barros

(D.O. de 14-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.


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