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LEI No 14.472, DE 16 DE JULHO DE 2003.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Autoriza o parcelamento dos créditos da Companhia Energética de Goiás - CELG para com os Municípios na forma que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizada a Companhia Energética de Goiás - CELG a promover o parcelamento de seus créditos para com os Municípios, incluindo suas entidades de administração indireta, referentes ao fornecimento de energia elétrica. Parágrafo único. Os valores dos débitos existentes serão calculados tomando-se por base o montante de Kwh consumido. Art. 2o O prazo máximo para o pagamento dos débitos deverá ser negociado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas. § 1o - A prestação mensal não poderá ser inferior à importância monetária representada pela participação mensal do Município no valor correspondente ao ICMS, distribuído pelo Estado de Goiás aos Municípios, conforme previsão do art. 157, inciso IV, da Constituição Federal, restrito ao consumo de energia elétrica, apurado no mês anterior ao da negociação. § 2o - Os débitos parcelados serão cobrados concomitantemente com as faturas de consumo emitidas mensalmente.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 21-07-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.
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