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LEI Nº 14.385, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
- Regulamentado pelo Decreto nº 5.873, de 09-12-2003.
Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais. Parágrafo único. São objetivos da política estadual a que se refere o “caput”: I - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana; II - a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados; III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos; IV - a geração de emprego e renda. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa n. 07, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir; II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Executivo: I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos; II - incentivar a produção de produtos orgânicos, a critério do Governador do Estado, por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos; III - instituir certificado de origem e qualidade; IV - prestar assistência técnica aos produtores; V - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção; VI - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção; VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade; VIII - a critério do Governador do Estado, instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada; IX - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade; X - registrar, no órgão mencionado no inciso VIII deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos; XI - exercer outras atividades afins. § 1º. Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pelo Poder Executivo. § 2º. Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo. Art. 4º. O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no art. 1º desta Lei. Art. 5º. A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa. Art. 6º. VETADO. Art. 7º. VETADO. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2003, 115º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-01-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2003.
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