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LEI Nº 15.029, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 5o, “caput”, e seu § 2o, da Lei no 13.847, de 07 de junho de 2001, passam a vigorar com nova redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 5o, na forma abaixo: “Art. 5o A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas hipóteses dos §§ 2o e 5o deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas: ..……………………………..…………………………………… § 2o A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o 13o (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas, fixados no “caput” deste artigo e em seu § 5o, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas “j” e “l” do inciso II do art. 2o. ................................................................................................ § 5o O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no “caput” deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas na alínea “c” do art. 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autar-quias, instituído pela Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 12.210, de 20 de novembro de 1993, será de até 50% (cinqüenta por cento) do montante ali previsto.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício (D.O. de 07-12-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.
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