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LEI Nº 14.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 5o do art. 1o da Lei no 14.913, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o (...) ................................................................................. § 5o O disposto no caput não se aplica às informações cobertas por sigilo, como também à relação entre o fornecedor e a pessoa mantenedora de banco de dados ou cadastro de consumidores, de que trata o art. 43 da Lei federal no 8.078/90.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2004, 116o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-10-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2004.
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