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LEI Nº 14.937, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 30 da Lei no 14.563, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério: I - 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2004 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2004; II - 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 2005 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2005; III - 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 2006; IV - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro de 2007; ...................................................................................... (NR)” Art. 2o Fica acrescido na Lei no 14.563, de 15 de outubro de 2003, o Art. 46-A com a seguinte redação: “Art. 46-A. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento Geral do Estado.” Art. 3o Fica revogado o inciso V do Art. 30 da Lei no 14.563, de 15 de outubro de 2003. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-09-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.
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