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LEI Nº 14.915, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir, por doação onerosa, o imóvel que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa, do Município de Anápolis o terreno urbano situado no Bairro de Lourdes, com 8.103,53m2, de matrícula no 47.334, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2a Circunscrição de Anápolis, sendo 102,84m de frente para a Avenida Bandeirantes, 105,35m de fundos, confrontando com a Rua Patriarca, 88,63m do lado direito, confrontando com a Rua 18 e 68,95m do lado esquerdo, confrontando com a Rua 17. Art. 2o O imóvel descrito e caracterizado no art. 1o destina-se à edificação de uma escola estadual no Município de Anápolis. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2004, 116o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-09-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.2004.
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