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LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
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Vide Decreto nº 7.771, de 03-12-2012.
Regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define os critérios de sua admissão. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado às
pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em
concurso público para investidura em cargo ou emprego
público, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência que possuem, com a reserva pela
administração pública direta e indireta de, no mínimo,
5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso
público para o preenchimento por pessoas com
deficiência, conforme disciplinado nesta Lei.
§ 1º - O índice mencionado no caput aplicar-se-á ao total das vagas previstas no edital do concurso, bem como a todas as demais vagas preenchidas além das declaradas no respectivo edital. § 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 3º Caso os candidatos com
deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher
a totalidade das vagas a eles reservadas, as
remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º Considera-se pessoa com
deficiência aquela assim definida pela Lei federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 5º Enquanto não sobrevier
a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei
federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com
deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo
menos uma das categorias previstas no art. 5º do Decreto
federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º - Nos editais dos concursos públicos deverão constar, obrigatoriamente: I - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos em disputa;
II – o número total de vagas
para cada cargo em disputa e o respectivo número de
vagas reservadas para o preenchimento por pessoas com
deficiência;
III - a previsão de aplicação de provas adaptadas conforme a deficiência apresentada pelo candidato;
IV – a exigência de
apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a deficiência, com
expressa referência ao respectivo código CID –
Classificação Internacional de Doenças e CIF –
Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, caso existente;
V - o acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo previsto para a aplicação da (s) prova (s) escrita (s) aos candidatos que requerer a prova grafada no sistema Braille, em razão da leitura e escrita por este sistema ser tecnicamente mais lenta que no sistema convencional;
VI – que o candidato com
deficiência, no tocante ao conteúdo e à avaliação,
concorrerá em condições de igualdade com os demais
candidatos.
Parágrafo único.
Consideram-se condições de igualdade aquelas que
permitam a avaliação do candidato com deficiência,
respeitadas as peculiaridades a esta inerentes.
Art. 5º A investidura em
cargo ou emprego público, nos termos desta Lei,
dependerá, além da aprovação em concurso público e do
atendimento às demais exigências legais, de parecer
técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por
Equipe Multiprofissional constituída com esta
finalidade, que ateste a compatibilidade entre o cargo
ou emprego a ser ocupado e a deficiência do candidato a
ocupá-lo.
Parágrafo único - A Equipe Multiprofissional a que se refere o caput será constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais: I - 01 (um) profissional da área médica com formação ou experiência comprovada em reabilitação/ readaptação de pessoas com deficiência; II - 01 (um) profissional da área de recursos humanos do órgão que solicitar a realização do concurso; e III - 01 (um) profissional indicado pelo órgão responsável pela coordenação dos serviços de reabilitação de pessoas com deficiência no estado ou no município, com formação ou experiência comprovada nesta área.
Art. 6º O parecer técnico a
ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o
tipo e grau da deficiência do candidato, as atribuições
essenciais do cargo almejado, e ainda:
I - se o candidato é beneficiário da reserva de vagas nos termos desta lei; II - a classificação da deficiência do candidato adotada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e/ou por instituições de âmbito nacional e internacional, reconhecidamente especializadas nesta área; III - a natureza das tarefas e atribuições essenciais do cargo a ser exercido; IV - se há compatibilidade entre o tipo e o grau da deficiência do candidato e o exercício das atribuições essenciais inerentes ao cargo ou emprego a ser ocupado; V - se, para o exercício da função, é necessário a adaptação do ambiente de trabalho ou a utilização de equipamentos específicos, caso em que ambas as situações deverão ser descritas detalhadamente, especificando-se as adaptações ou os equipamentos necessários. § 1º - a elaboração do parecer técnico deverá primar pela análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho e não às limitações do candidato, esgotando-se todas as possibilidades antes de julgá-lo inapto. § 2º - Não obsta à inscrição ou o exercício do cargo ou emprego a utilização de material tecnológico de uso habitual do candidato ou a necessidade de preparação do ambiente físico em que este irá trabalhar. § 3º - A instituição que solicitar o concurso terá 120 (cento e vinte) dias após a posse de um servidor com deficiência para providenciar as adequações técnicas ou ambientais que viabilizem o exercício profissional deste, caso se façam necessárias. Art. 7º - A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício desta lei não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA (D.O. de 16-02-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.
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Autor | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.494/2009 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 22.530/2024 (Alterado(a) por) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS |
Categoria | Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes) |