Lei Ordinária Nº 14.715/2004 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
- Vide Decreto nº 7.771, de 03-12-2012.

 

 

Regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define os critérios de sua admissão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, com a reserva pela administração pública direta e indireta de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento por pessoas com deficiência, conforme disciplinado nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservado pela administração pública direta e indireta, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento com pessoas portadoras de deficiência, conforme disciplinado nesta lei.

§ 1º - O índice mencionado no caput aplicar-se-á ao total das vagas previstas no edital do concurso, bem como a todas as demais vagas preenchidas além das declaradas no respectivo edital.

§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º Caso os candidatos com deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 3º Caso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 19.630, de 26-04-2017.

§ 3º - Caso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencherem a totalidade das vagas a eles reservadas, as vagas que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados observando-se a ordem de classificação, transferindo-se para o concurso seguinte o número de vagas reservadas preenchidas por candidatos não portadores de deficiência.

§ 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 4º - Pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano.

§ 5º Enquanto não sobrevier a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo menos uma das categorias previstas no art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 5º - Deficiência permanente é aquela que se estabiliza num determinado período de tempo, suficiente para inviabilizar a recuperação ou a probabilidade de que seja revertida através de tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

Art. 2º - Nos editais dos concursos públicos deverão constar, obrigatoriamente:

I - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos em disputa;

II – o número total de vagas para cada cargo em disputa e o respectivo número de vagas reservadas para o preenchimento por pessoas com deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.  

II - o número total de vagas para cada cargo em disputa e o respectivo número de vagas reservadas para o preenchimento por pessoas portadoras de deficiência;

III - a previsão de aplicação de provas adaptadas conforme a deficiência apresentada pelo candidato;

IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência, com expressa referência ao respectivo código CID – Classificação Internacional de Doenças e CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, caso existente;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

IV - a exigência de apresentação pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doença;

V - o acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo previsto para a aplicação da (s) prova (s) escrita (s) aos candidatos que requerer a prova grafada no sistema Braille, em razão da leitura e escrita por este sistema ser tecnicamente mais lenta que no sistema convencional;

VI – que o candidato com deficiência, no tocante ao conteúdo e à avaliação, concorrerá em condições de igualdade com os demais candidatos.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

VI - que o candidato portador de deficiência, no tocante ao conteúdo e a avaliação, concorrerá, em condições de igualdade com os demais candidatos.

Parágrafo único. Consideram-se condições de igualdade aquelas que permitam a avaliação do candidato com deficiência, respeitadas as peculiaridades a esta inerentes.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Parágrafo único - Consideram-se condições de igualdade aquelas que permitam a avaliação do candidato portador de deficiência, respeitando-se as peculiaridades da deficiência de que é portador.

Art. 3º - Para efeito desta lei, as deficiências e suas respectivas conceituações são as seguintes:
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

I - deficiência auditiva;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

II - deficiência física;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

III - deficiência mental; e
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

IV - deficiência visual.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

§ 1º - A deficiência auditiva compreende a surdez, caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de  perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico , gerando déficit lingüistico, emocional, educacional, social ou cultural, apresentando-se através de uma das seguintes formas:
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.

I - Surdez moderada: apresenta perda auditiva de 41 (quarenta e um) a 55 (cinqüenta e cinco) decibéis;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

II - Surdez acentuada: apresenta perda auditiva de 56 (cinqüenta e seis) a 70 (setenta) decibéis;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

III - Surdez severa: apresenta perda auditiva de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

IV - Surdez profunda: apresenta perda auditiva acima de 90 (noventa) decibéis.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

§ 2º - A deficiência física compreende uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora, apresentando-se através de pelo menos uma das seguintes formas:
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

I - Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

II - Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

III - Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

IV - Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

V - Tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

VI - Tetraparesia: perdas parciais das funções motoras inferiores e superiores;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

VII - Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

VIII - Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

IX - Hemiplegia: perda total das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

X - Hemiparesia: perda parcial das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

XI - Amputação ou ausência de membro: perda ou má formação de pelo menos um dos membros (superior ou inferior), ou de parte deste, que mesmo com o uso de prótese gere limitações na sua funcionalidade;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

XII - Paralisia Cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central tendo como conseqüência alterações psicomotoras acentuadas.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

§ 3º - A deficiência mental caracteriza-se por apresentar o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior à idade de 18 anos aliado a limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade no que tange à: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família e comunidade, ou independência na locomoção, saúde, segurança, escola e lazer.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

§ 4º - A deficiência visual compreende uma acentuada diminuição na capacidade de enxergar de ambos os olhos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de lentes ou tratamento clínico ou cirúrgico, apresentando-se através de uma das seguintes formas:
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

I - Cegueira: quando não há percepção de luz ou quando a acuidade visual central é inferior a 20/400P (0,05 WHO), ou ainda quando o campo visual é igual ou inferior a 10 graus, após a melhor correção, quando possível;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

II - Visão subnormal: quando a acuidade visual é igual ou inferior a 20/70P (0,3 WHO), após a melhor correção.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

§ 4º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 16.494, de 10-02-2009.

Art. 4º - Para os efeitos dessa lei, não são consideradas pessoas portadoras de deficiência:
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

I -  aquelas cujas perdas causadas pela deficiência de que são portadoras sejam passíveis de correção, seja através da utilização de equipamentos de órtese e/ ou prótese seja através de tratamento clínico ou cirúrgico que lhes devolvam funcionalidade às partes afetadas;
- Declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.

II – aquelas cuja deficiência auditiva que portam incida em apenas um dos órgãos do sistema auditivo ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos ;
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.
- Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 4388.
- Redação dada pela Lei nº 16.494, de 10-02-2009.

II - aquelas cuja deficiência auditiva ou visual que portam incida, respectivamente, em apenas um dos órgãos do sistema auditivo ou do sistema visual; ou ainda que as perdas causadas por estas deficiências sejam passíveis de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos;

III - aquelas cujas deficiência incidam apenas em parte das extremidades dos membros superior ou inferior não comprometendo a funcionalidade ou a mobilidade destes após a melhor correção.
- Revogado pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024, art. 3º.

Art. 5º A investidura em cargo ou emprego público, nos termos desta Lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, que ateste a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência do candidato a ocupá-lo.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 5º - A investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 1º desta lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, atestando a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência de que o candidato a ocupa-lo é portador.

Parágrafo único - A Equipe Multiprofissional a que se refere o caput será constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais:

I - 01  (um) profissional da área médica com formação ou experiência comprovada em reabilitação/ readaptação de pessoas com deficiência;

II - 01 (um) profissional da área de recursos humanos do órgão que solicitar a realização do concurso; e

III -  01 (um) profissional indicado pelo órgão responsável pela coordenação dos serviços de reabilitação de pessoas com deficiência no estado ou no município, com formação ou experiência comprovada nesta área.

Art. 6º O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência do candidato, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 6º - O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência de que o candidato é portador, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:

I - se o candidato é beneficiário da reserva de vagas nos termos desta lei;

II - a classificação da deficiência do candidato adotada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e/ou por instituições de âmbito nacional e internacional, reconhecidamente especializadas nesta área;

III - a natureza das tarefas e atribuições essenciais do cargo a ser exercido;

IV -  se há compatibilidade entre o tipo e o grau da deficiência do candidato e o exercício das atribuições essenciais inerentes ao cargo ou emprego a ser ocupado;

V -  se, para o exercício da função, é necessário a adaptação do ambiente de trabalho ou a utilização de equipamentos específicos, caso em que ambas as situações deverão ser descritas detalhadamente, especificando-se as adaptações ou os equipamentos necessários.

§ 1º - a elaboração do parecer técnico deverá primar pela análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho e não às limitações do candidato, esgotando-se todas as possibilidades antes de julgá-lo inapto.

§ 2º - Não obsta à inscrição ou o exercício do cargo ou emprego a utilização de material tecnológico de uso habitual do candidato ou a necessidade de preparação do ambiente físico em que este irá trabalhar.

§ 3º - A instituição que solicitar o concurso terá 120 (cento e vinte) dias após a posse de um servidor com deficiência para providenciar as adequações técnicas ou ambientais que viabilizem o exercício profissional deste, caso se façam necessárias.

Art. 7º - A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício desta lei não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE

(D.O. de 16-02-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.


AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 16.494/2009 (Alterado(a) por)
Lei Ordinária Nº 22.530/2024 (Alterado(a) por)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categoria Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes)
Baixar arquivo em formato PDF