Lei Ordinária Nº 14.698/2004 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 14.698, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 21.250, de 18-03-2022  (Concede revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos que especifica)
- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014.
- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014.
- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014.

- Vide Lei nº 18.417, de 03-04-2014.
- Vide Lei nº 18.172, de 25-09-2013.
- Vide Lei nº 17.597, de 26-04-2012.
- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.
- Vide Lei nº 15.581, de 23-01-2006.
- Vide Lei nº 14.847, de 16-07-2004.

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal que especifica e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos, e do Ministério Público, serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2o A revisão de que trata o art. 1o observará os seguintes requisitos:

I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;

II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1o do art. 169 da Constituição Federal;

III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.

Art. 3o A fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica, observados os requisitos definidos no art. 2o desta Lei.

Art. 4o O disposto nesta Lei não prejudicará eventuais reposições salariais decorrentes de adequações setoriais feitas em quadros funcionais da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo instituirá órgão colegiado, de natureza consultiva, com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos, com a finalidade de:

I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 2o desta Lei;

II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais;

III - recomendar a adoção de medidas que visem alcançar a melhoria das condições de trabalho dos servidores, bem como da qualidade dos serviços públicos.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO(em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 27-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2004.


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