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LEI Nº 15.423, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera a Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, na parte que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 28 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28 .............................................................................. ........................................................................................... I - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS; ........................................................................................... § 6o As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 02 e 28 de julho, respectivamente, e 25 de dezembro, para ambas as Corporações, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 12 de junho, 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções. § 7o A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.” (NR) Art. 2o Fica revogado o art. 20 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-10-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2005.
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