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LEI Nº 15.147, DE 11 DE ABRIL DE 2005.
Fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás,
pela participação em cada uma de suas sessões, farão jus a um jetom
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) o
número de sessões remuneradas no mês.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-04-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2005.
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