Lei Ordinária Nº 15.146/2005 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.146, DE 11 DE ABRIL DE 2005.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a criação do Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica  criado, na Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública - CEGESP.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a grade curricular e carga horária do curso criado por este artigo, bem como sobre os requisitos para admissão de alunos.

Art. 2o O curso de especialização criado pelo art. 1o equivale, para todos os efeitos legais:

I – aos Cursos de Aperfeiçoamento de:
- Redação dada pela Lei nº 19.464, de 27-10-2016.

I – aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegados de Polícia de 2ª Classe, Peritos Criminais de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe;
- Redação dada pela Lei nº 18.533, de 16-06-2014.

I - aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar - CAO, do Corpo de Bombeiros Militar e de Delegados de Polícia de 2a Classe da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

a) Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 19.464, de 27-10-2016.

b) Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Odontolegistas, Papilos-copistas Policiais e Agentes de Segurança Prisional, todos de 2ª Classe;
- Acrescida pela Lei nº 19.464, de 27-10-2016.

II - a Cursos de Aperfeiçoamento com grade curricular e carga horária que atendam  aos  interesses do  Estado de Goiás, ministrados no exterior por organismos de segurança pública de Países com os quais o Brasil mantenha acordo ou tratado internacional.

III – aos cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, voltados à pesquisa científica, relacionados diretamente às Ciências Forenses, para Peritos Criminais de 2ª Classe, Médicos-Legistas de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas de 2ª Classe.
- Acrescido pela Lei nº 18.533, de 16-06-2014.

Art. 3o Os oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e os Delegados de Polícia que já freqüentaram e concluíram curso no exterior, nos termos do inciso II do art. 2o, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei, para requererem aos respectivos Comandos-Gerais ou à Diretoria-Geral da  Polícia Civil  a convalidação do certificado ou documento equivalente comprobatório de sua situação.

Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de policial ou bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função:
- Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16-07-2015.

Art. 4o Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de militar ou de bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função:
- Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27-12-2012.

Art. 4o Considera-se como de efetivo exercício de função de natureza militar e bombeiro militar ou de interesse militar ou bombeiro militar o afastamento de militar ou bombeiro militar da ativa, a partir de 1o de janeiro de 2003, motivado por exercício autorizado:

I – em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante do Brasil;
- Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27-12-2012.

I - de cargo ou função em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou representante do Brasil;

II - em órgãos de assessoramento direto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16-07-2015.

II – de assessoramento do Governador do Estado, na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria e em suas Superintendências, no Ministério Público Estadual, em órgãos integrantes da segurança pública, nos órgãos de suas estruturas organizacionais, básica e complementar, inclusive nas suas unidades complementares descentralizadas, em unidades da administração indireta, sob o jurisdicionamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, bem como no Gabinete do titular desta Pasta;
- Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27-12-2012.

II – de cargo ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades complementares descentralizadas, em unidade da administração indireta sob o jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como no Gabinete do Secretário e na Central de Aquisições e Contratações da Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pela Lei nº 16.920, de 08-02-2010.

II – de cargo ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades complementares descentralizadas, assim como em unidade da administração indireta sob o jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública.
- Redação dada pela Lei nº 16.597, de 23-06-2009.

II - de cargo ou função no Gabinete Militar, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e nas suas Superintendências de Administração, na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em sua estrutura básica e complementar, bem como na de seus órgãos jurisdicionados, incluindo-se os Comandos Regionais e Gerências existentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
- Redação dada pela Lei nº 15.245, de 15-07-2005.

II - de suas funções na segurança do Palácio das Esmeraldas e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e nas funções das respectivas Superintendências de Administração.
- Redação original.

III - em unidades da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
- Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16-07-2015.

III – de atividade de inteligência em segurança pública no âmbito de órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 17.879, de 27-12-2012.

Parágrafo único. Aos policiais e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar o seu afastamento para a prestação de serviços fora de sua lotação.
- Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16-07-2015.

Parágrafo único. Aos militares e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviços fora de sua lotação.
- Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27-12-2012.

Parágrafo único. Aos militares do Estado, enquadrados na situação prevista neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviço fora de sua lotação.

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva

(D.O. de 15-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2005.


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