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LEI Nº 15.509, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.368, de 10-02-2006.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN § 1o O PCV é um instrumento de desenvolvimento e valorização de pessoas, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão dos processos de trabalho da SEGPLAN I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional, aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos das diversas classes de cargos que integram o quadro de pessoal da SEPLAN. § 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - classe de cargos, conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II - série de classe de cargos, o conjunto de Classes de Cargos escalonadas em função do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, posicionadas em grupos salariais distintos e subseqüentes na mesma carreira; III - grupo de vencimentos, os limites vencimentais de uma Classe de Cargos, subdivididos em Referências, representado por um numeral; IV - referência salarial, o elemento identificador do vencimento preestabelecido, dentro dos grupos, representados por letra; V – progressão funcional horizontal por mérito, a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei;
VI - enquadramento, o processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo na SEGPLAN VII – progressão funcional vertical por mérito, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada; VIII – progressão funcional vertical por qualificação, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada, desde que comprovada a conclusão de curso cuja escolaridade seja superior àquela exigida para o cargo. Art. 2o O Quadro de Pessoal da SEGPLAN
I - Agente Administrativo;
II - Agente Condutor de Veículos Automotores;
III - Agente de Planejamento;
IV - Agente de Tecnologia da Informação;
V - Técnico em Segurança do Trabalho;
VI - Técnico Administrativo;
VII - Analista de Gestão Pública;
VIII - Analista Jurídico;
IX - Analista de Finanças e Controle;
X - Analista de Planejamento e Orçamento;
XI - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
XII - Analista de Comunicação. § 1o Ressalvado o enquadramento previsto nesta Lei, os cargos de que trata este artigo serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2o No quadro de pessoal o quantitativo é distribuído nas respectivas classes de cargos, conforme o Anexo VIII desta Lei.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços com carga horária de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5o As funções dos cargos do quadro de pessoal de que trata esta Lei estão estabelecidas no Anexo III, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento. Art. 6º As progressões funcionais observarão o seguinte:
I -
a progressão funcional horizontal por mérito dar-se-á de uma
referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja
titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme tabela constante
do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos:
a)
pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência;
b)
aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a
partir de indicadores qualitativos e quantitativos definidos em
decreto;
II -
a progressão funcional vertical por mérito dar-se-á de um grupo de
vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência
de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência
ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos:
a)
pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de
vencimentos;
b)
aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a
partir de indicadores qualitativos e quantitativos definidos em
decreto. III – a progressão funcional vertical por qualificação se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; b) apresentação de certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em nível de escolaridade superior àquela exigida para o cargo. § 1º Os servidores pertencentes ao quadro regido por esta Lei poderão concorrer à progressão funcional por mérito ou por qualificação.
§ 2º Fica impedido de concorrer à progressão funcional o servidor que:
I – esteja no gozo de licença não remunerada por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou de afastamento não remunerado;
II – no caso da progressão funcional horizontal por mérito, tenha menos de 02 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual;
III – no caso da progressão funcional vertical por mérito ou por qualificação, tenha menos de 03 (três) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual. § 3º As licenças e o afastamento mencionados no inciso I do § 2º deste artigo interrompem os prazos definidos nos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei, cuja contagem será reiniciada a partir do retorno ao exercício do cargo.
§ 7o O Quadro de Classe de Cargos da Secretaria, bem como suas Carreiras, estão demonstradas conforme Anexo II.
§ 8° As progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de
Avaliação, instituído por ato do Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento.
§ 9o Compete ao titular da SEGPLAN § 10. A progressão funcional horizontal por mérito será realizada a cada 02 (dois) anos, e as progressões funcionais verticais, por mérito e por qualificação, serão realizadas a cada 03 (três) anos, todas preferencialmente no mês de dezembro. § 11. Para fins de progressão funcional por mérito ou por qualificação serão considerados somente os cursos concluídos após fevereiro de 2006.
§ 12. Quando houver concorrentes em número superior ao quantitativo
de vagas para a progressão funcional vertical, por mérito e por
qualificação, o servidor que concorrer por qualificação deverá se
sujeitar ao processo de avaliação por mérito, tendo preferência à
vaga aquele que atingir pelo menos 60% de aproveitamento. Art. 7o Os atuais cargos da SEGPLAN § 1o O enquadramento dos atuais servidores da SEGPLAN I - a opção poderá ser feita dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei; II - na ausência de opção pelo enquadramento, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de Quadro Provisório da SEGPLAN III - é vedado o enquadramento em cargos que não guardem correspondência das funções e dos requisitos estabelecidos nesta Lei, não se reconhecendo, para efeito algum, o exercício de funções diversas das constantes do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto no § 1o, inciso I, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele atualmente percebidas até a data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; d) gratificação de encargo de curso ou concurso; e) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; f) função comissionada; g) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - todo servidor deverá ser enquadrado na referência “A” do respectivo grupo vencimental e de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. § 2o O servidor efetivo, após atendidas as disposições da Lei no 13.902, de 04 de setembro de 2001, e atuando na SEGPLAN Art. 8o As despesas decorrentes do cumprimento das disposições desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas para a SEGPLAN
Art. 10 Ficam ratificados e mantidos, até 60 (sessenta) dias após o termo inicial de vigência desta Lei, os atos concessórios de gratificações no âmbito do FUNGER/SEGPLAN Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1o de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-01-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-2006.
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