Lei Ordinária Nº 15.260/2005 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.260, DE 15 DE JULHO DE 2005.
- Vide Decreto nº 5.647, de 27-08-2002.

 

Cria a Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - ESAP/GO, o Fundo Especial de sua manutenção e o cargo comissionado que menciona, introduz alterações no Anexo XVII da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada, como unidade administrativa básica da Secretaria da Saúde, no nível de Superintendência e instituição de educação profissional integrante do Sistema Estadual de Educação Profissional, de que trata o art. 58 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, a Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - ESAP/GO.

Parágrafo único. A Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - ESAP/GO, funcionará de conformidade com as diretrizes emanadas do Sistema  Único de Saúde - SUS, no Estado, e da  Gerência  Executiva da Escola de Governo da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, mantendo com esta articulação permanente e integrando-se ao Sistema de Gestão de Pessoas do Estado de Goiás.   

Art. 2o A Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás  Cândido Santiago  tem por competência:

I - a formação, o aperfeiçoamento e o treinamento de profissionais para o setor de  saúde pública;

II - ministrar o ensino e a educação profissional na área da saúde pública, nos níveis básico e tecnológico, acompanhando o avanço do conhecimento e promovendo a incorporação crescente de novos métodos de ensino, a partir de moderno processo de produção e distribuição de bens e serviços, visando ao desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas e à formação do aluno para o exercício pleno da cidadania;

III - realizar pesquisas aplicadas à prestação de serviços na área de saúde;

IV - servir de pólo de referência para outros estabelecimentos de ensino similares, visando à melhoria gradativa da qualidade dos cursos ministrados na área de saúde;

V - atuar em todo o Estado de Goiás, mediante a  descentralização de cursos, implementando a cultura de educação em saúde continuada e a distância;

VI - coordenar e executar, em parceria com universidades ou instituições de ensino superior conveniadas, cursos de capacitação pedagógica e técnica para os facilitadores e supervisores que atuam na área de educação profissional de saúde;

VII - subsidiar e manter atualizada a Secretaria da Saúde do Estado com informações e normas que disponham sobre a educação profissional em saúde pública;

VIII - realizar estudos e implementar, juntamente com a equipe escolar, metodologias adequadas ao novo modelo de currículos por módulos e competências;

IX - realizar estudos para identificar e atualizar o perfil do profissional na área de saúde, gerando novos cursos, segundo as tendências de mercado e a evolução tecnológica;

X - promover cursos e oficinas objetivando a concepção e elaboração dos planos e currículos escolares;

XI - definir sistema de avaliação tanto do currículo quanto da aprendizagem do aluno em relação ao Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - ampliar a visão da instituição e o conhecimento de seus objetivos em todos os níveis, estabelecendo uma política de comunicação com a comunidade em geral;

XIII - elaborar projetos a serem submetidos a processo de licitação, a celebração de convênios e formação de parcerias, relacionados com a sua atuação na área de saúde pública;

XIV - estabelecer estratégias para a captação de recursos humanos, materiais e financeiros;

XV - propor a celebração de convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento técnico-científico e à incorporação de novas tecnologias ao processo educacional na área de saúde pública;

XVI - implantar o sistema gerencial de informações;

XVII - promover a realização de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde pública;

XVIII - sensibilizar gestores e administradores públicos para a importância da capacitação profissional de recursos humanos na área de saúde, estabelecendo  integração e parcerias com as organizações governamentais, a sociedade civil e as empresas;

XIX - promover a mobilização da população para os fenômenos reais da sociedade no setor da saúde, com a conseqüente adaptação da sua atividade formativa, dos seus estudos e projetos, com o objetivo de dar solução às situações concretas e autênticas da comunidade, recorrendo, para isso, a metodologias de rigor;

XX - cadastrar empresas de atividades econômicas compatíveis com as áreas de formação da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - ESAP/GO, para servirem como campo de futuros estágios e mercado de trabalho;

XXI - executar outras atividades correlatas.              

Art. 3o A Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago:

I - contará com servidores cedidos pelas Secretarias da Saúde e da Educação e, se necessário, por outros órgãos estaduais, desde que requisitados de acordo com a legislação vigente;

II - será mantida, com recursos orçamentários que lhe forem destinados, inclusive por meio de convênios de cooperação técnico-financeira, com repasses intergovernamentais transferíveis e com renda própria proveniente de locação de espaços e infra-estrutura, oferta de cursos e outras.

Art. 4o Fica criado, na Secretaria da Saúde, um Fundo Especial de natureza orçamentária e contábil, denominado Fundo Especial de Gestão da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - FUNGESP.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

§ 1o O FUNGESP tem por objetivo básico custear as despesas decorrentes do funcionamento, da manutenção e administração da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - ESAP/GO.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

§ 2o É vedada a destinação de recursos financeiros do FUNGESP para cobrir despesas com pessoal.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

§ 3o Os recursos financeiros do FUNGESP serão depositados e movimentados em conta corrente especial, específica, aberta em agência bancária da instituição financeira atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, IX.

Art. 5o Constituirão receita do Fundo Especial de Gestão da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - FUNGESP:
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

I - repasses efetuados pelo Tesouro Estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

II - créditos especiais e dotações orçamentárias que lhe forem destinados;
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

III - subvenções e doações de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

IV - recursos decorrentes de prestação de serviços, locação de espaços físicos e infra-estrutura e de oferta de realização de cursos da Escola Estadual de Saúde Pública criada por esta Lei;
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

V - resultado positivo decorrente de aplicações de curto prazo, no mercado financeiro, de suas disponibilidades de caixa;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, IX.

VI - recursos financeiros oriundos de inscrições em concursos públicos realizados pela Escola de Saúde Pública criada por esta Lei;
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

VII - outros recursos financeiros eventuais que apurar ou que à ESAP/GO forem destinados.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XI.

Art. 6o O Gestor do FUNGESP é o Secretário da Saúde, o qual movimentará os recursos em conjunto com o Superintendente de Administração e Finanças da Pasta da Saúde.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

Parágrafo único. As tomadas e as prestações de contas da gestão do FUNGESP serão feitas de conformidade com a legislação pertinente e específica, com observância, ainda, das normas e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, IV.

Art. 7o O Anexo Único desta Lei altera o Anexo XVII da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, nas partes que especifica.

Art. 8o Em decorrência das alterações introduzidas pelo Anexo Único desta Lei ao Anexo XVII da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003:

I - fica transformada em Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago a atual unidade administrativa básica da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, criada pelo art. 1o, inciso V, alínea “i”, da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de direção superior correspondente;

II - ficam transferidas as unidades administrativas complementares centralizadas, a Gerência de Qualidade e a Gerência de Regulação em Recursos Humanos para a Superintendência Executiva e para a Superintendência de Administração e Finanças, respectivamente, passando a primeira a constituir a alínea “b” do inciso II e, a segunda, a alínea “f” do inciso IV;

III - fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, de Gerente  de  Ensino  Profissionalizante  e  Tecnológico da Escola   Estadual  de  Saúde  Pública  de  Goiás  Cândido  Santiago  -  ESAP/GO, com subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja unidade administrativa complementar centralizada é indicada na alínea “c” do inciso VI do Anexo XVII da Lei Delegada n.  08, de 15 de outubro de 2003, alterado por esta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Fernando Passos Cupertino de Barros
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 20 e 25-07-2005)

 

ANEXO ÚNICO
“ANEXO XVII - SECRETARIA DA SAÚDE

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

.....................................

........................................

II - Superintendência Executiva

a) Gerência de Informática e Tecnologia

b) Gerência de Qualidade

.....................................

..........................................

IV - Superintendência  de Administração e Finanças

a)........................................

b)........................................

c)........................................

d)........................................

e)........................................

f) Gerência de Regulação em Recursos Humanos

....................................

...........................................

VI - Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago

a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas

b) Gerência de Projetos Estratégicos e de Apoio à Gestão

c) Gerência de Ensino Profissionalizante e Tecnológico

.............................................................................” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20 e 25-07-2005.


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Secretaria de Estado da Saúde
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
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