Dispõe sobre o
subsídio do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar ao ser transferido voluntariamente para a reserva
remunerada e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, terá
os seus proventos calculados com base no valor do subsídio do
respectivo Posto acrescido de 20% (vinte por cento). -
Redação dada pela Lei no 17.494,
de 19-12-2011
.
Art. 1o O
Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao
ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada, terá
os seus proventos de inatividade calculados com base no valor do
subsídio do respectivo Posto acrescido de 10% (dez por cento).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel que
tiver sido promovido a esse Posto com fundamento no art. 100, §§
12, incisos I e II, e 13, da Constituição Estadual e art. 68,
caput, da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 2o Ao
Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da
reserva remunerada e no exercício desse Posto quando de sua
transferência para a inatividade, é assegurado o direito de
perceber os seus proventos com o acréscimo de que trata o art.
1o, desde que optante pelo regime de subsídio e não perceba
excesso constitucional.
Parágrafo
único. Na aplicação do disposto neste artigo será observada a
regra constante do parágrafo único do art. 1o.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006,
118o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 16-11-2006)
- Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.
de 16-11-2006.
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