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LEI Nº 15.254, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a criação de subunidade do Corpo de Bombeiros Militar, na cidade de Palmeiras de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada, na cidade de Palmeiras de Goiás, uma subunidade do Corpo de Bombeiros Militar, integrando a estrutura do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, subordinada ao Segundo Comando Regional de Bombeiros Militar - 2o CRBM. Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no valor de R$ 522.000,00 (quinhentos e vinte e dois mil reais), para atender às disposições desta Lei, a serem suportados pela dotação 2702 99 999 0000 9.000 - Reserva de Contingência - Encargos Gerais do Estado. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-07-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.
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