A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres: “CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL.”
Parágrafo único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha-ofício, com letras no tamanho mínimo de 1,0cm de altura por 0,5cm de largura.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir de sua vigência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-09-2005)