Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás para o exercício de 2006 é fixado em 2.994 (dois mil, novecentos e noventa e quatro) bombeiros militares e, para os exercícios seguintes, em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três), distribuídos pelos postos, graduações e patentes especificados nos quadros seguintes:
I - QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO
|
EXERCÍCIO DE 2006
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EXERCÍCIOS SEGUINTES
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Coronel BM
|
06
|
06
|
Tenente-Coronel BM
|
18
|
21
|
Major BM
|
29
|
33
|
Capitão BM
|
44
|
63
|
1o Tenente BM
|
53
|
81
|
2o Tenente BM
|
78
|
132
|
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO
|
EXERCÍCIO DE 2006
|
EXERCÍCIOS SEGUINTES
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a) OFICIAIS MÉDICOS:
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|
Coronel BM
|
01
|
01
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
01
|
Major BM
|
02
|
02
|
Capitão BM
|
04
|
06
|
1o Tenente BM
|
06
|
08
|
2o Tenente BM
|
10
|
12
|
b) OFICIAIS DENTISTAS:
|
|
|
Coronel BM
|
00
|
00
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
01
|
Major BM
|
02
|
02
|
Capitão BM
|
04
|
06
|
1o Tenente BM
|
06
|
08
|
2o Tenente BM
|
10
|
12
|
III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
EXERCÍCIO DE 2006
|
EXERCÍCIOS SEGUINTES
|
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
|
|
|
Capitão BM
|
08
|
14
|
1o Tenente BM
|
12
|
25
|
2o Tenente BM
|
17
|
35
|
b) OFICIAIS MÚSICOS:
|
|
|
Capitão BM
|
01
|
01
|
1o Tenente BM
|
01
|
01
|
2o Tenente BM
|
01
|
02
|
IV - QUADRO DE PRAÇAS (QP)
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
EXERCÍCIO DE 2006
|
EXERCÍCIOS SEGUINTES
|
a) PRAÇAS COMBATENTES:
|
|
|
Subtenente BM
|
59
|
88
|
1o Sargento BM
|
86
|
185
|
2o Sargento BM
|
209
|
358
|
3o Sargento BM
|
384
|
512
|
Cabo BM
|
493
|
633
|
Soldado BM
|
1.383
|
1.947
|
b) PRAÇAS MÚSICOS:
|
|
|
Subtenente BM
|
04
|
06
|
1o Sargento BM
|
08
|
16
|
2o Sargento BM
|
15
|
26
|
3o Sargento BM
|
21
|
32
|
Cabo BM
|
07
|
07
|
Soldado BM
|
10
|
10
|
Art. 2o Nos quantitativos fixados pelo art. 1o não se incluem os bombeiros militares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial, os alunos dos cursos de formação de bombeiro militar e os bombeiros militares agregados.
Art. 3o Os postos, graduações e patentes e respectivos quantitativos mencionados no art. 1o, incisos I a IV, constarão do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) aprovado por ato do Secretário da Segurança Pública e Justiça, atendendo a sugestão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e observadas as exigências da estrutura organizacional da Corporação.
Parágrafo único. Os oficiais de patente superior do Corpo de Bombeiros Militar, indicados nos incisos I a III somente poderão exercer os cargos abaixo mencionados:
I - Coronel do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Superintendente, Diretor e Comandante Regional;
II - Coronel Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido: Diretor de Saúde;
III - Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Assistente, Comandante de Grupamento, Chefe de Seção de Estado-Maior Geral, Gerente, Subdiretor e Subcomandante de Comandos Regionais;
IV - Major, Capitão, 1o Tenente ou 2o Tenente BM, do Quadro de Oficiais de Comando (QOC), cargos permitidos: Comandante de Subgrupamento Independente e Ajudante de Ordem;
V - Tenente-Coronel Médico ou Major Médico do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido: Gerente do Serviço Médico;
VI - Tenente-Coronel Dentista ou Major Dentista do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), único cargo permitido é o de Gerente do Serviço Odontológico.
Art. 4o O atual Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Comando (QOC).
Art. 5o O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) passam a constituir Subquadros do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), com as denominações de Administrativo (QOA/Administrativo) e de Músico (QOA/Músico), respectivamente.
Art. 6o O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) e o Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a constituir Subquadros do Quadro de Praças (QP), sob as denominações do Combatente (QP/Combatente) e Músico (QP/Músico), respectivamente.
Art. 7o Os Grupamentos de Incêndio (GI) e de Resgate Pré-Hospitalar (GRPH) e os Subgrupamentos de Incêndio (SGI) passam a denominar-se Grupamento de Bombeiros (GB), Grupamento de Salvamento em Emergência (GSE) e Subgrupamento de Bombeiros (SGB), respectivamente.
Art. 8o Ficam revogados o art. 8o da Lei no 14.695, de 19 de janeiro de 2004, e a Lei no 14.019, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 22-05-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.
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