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LEI Nº 15.652, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Introduz alterações no art. 73 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73. ............................................................................. .......................................................................................... § 3o Equipara-se à gratificação de representação de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que trata o inciso II do § 2o ainda que o seu curso haja sido interrompido com a vigência do subsídio instituído pelo art. 1o da Lei Delegada no 04, de 20 de junho de 2003. § 4o O valor incorporável na conformidade do disposto no § 3o é o da última gratificação de representação percebida pelo policial militar.”(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 17-05-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2006.
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