Lei Ordinária Nº 15.652/2006 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.652, DE 12 DE MAIO DE  2006.

 

Introduz alterações no art. 73 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73. .............................................................................

..........................................................................................

§ 3o Equipara-se à gratificação de representação de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que trata o inciso II do § 2o ainda que o seu curso haja sido interrompido com a vigência do subsídio instituído pelo art. 1o da Lei Delegada no 04, de 20 de junho de 2003.

§ 4o O valor incorporável na conformidade do disposto no § 3o é o da última gratificação de representação percebida pelo policial militar.”(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 17-05-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2006.


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