Lei Ordinária Nº 15.125/2005 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.125, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Revogada pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 4º

 

Dispõe sobre a prestação voluntária de serviços por parte de policiais civis, militares e bombeiros militares, fora da jornada normal de trabalho, mediante a retribuição pecuniária que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a prestação voluntária de serviços por parte de policiais civis, militares e bombeiros militares, após cumprida a jornada diária de trabalho a que estão sujeitos.

Parágrafo único. O serviço voluntário a que alude este artigo será de natureza operacional e terá caráter preventivo, ostensivo, repressivo e de combate a incêndio, abrangendo, inclusive, as ações de resgate e salvamento.

Art. 2o O serviço voluntário será prestado na atividade fim da instituição de lotação do policial civil, militar e bombeiro militar que se apresentar, atendendo-se ao interesse, à conveniência e necessidade do Estado.

Art. 3º A carga horária máxima para a prestação voluntária de serviços será de 48 (quarenta e oito) horas mensais, com jornadas de trabalho não inferiores a 6 (seis) horas.

Art. 4º São impedidos de integrar o voluntariado instituído por esta Lei:

I - os policiais civis, militares e bombeiros militares que:

a) não estejam no efetivo exercício do seu cargo, posto ou graduação;

b) estejam exercendo função comissionada ou gratificada;

c) estejam respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares;

d) estejam cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço;

e) estejam à disposição de instituições ou de outros órgãos da Administração Pública;

II - os militares e bombeiros militares que estejam:

a) agregados;

b) submetidos a Conselho de Disciplina ou de Justificação;

c) quando praças, classificados como insuficientes ou de mau comportamento.

Art. 5º Os policiais civis, militares e bombeiros militares admitidos para a prestação voluntária de serviços, nos termos desta Lei, terão direito a uma retribuição pecuniária, a título de gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo cumprimento da carga horária mensal máxima prevista no art. 3º.

§ 1º - Na hipótese de não ser atingido o limite máximo de horas trabalhadas, fixado no art. 3º, a gratificação mencionada no "caput" deste artigo será calculada e paga proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês.

§ 2º - Computar-se-á como 1 (uma) hora a fração desta igual ou superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 6º A gratificação prevista no art. 5º será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço voluntário, juntamente com a remuneração do mês do servidor agraciado, terá natureza transitória e não se incorporará ao vencimento ou remuneração para nenhum efeito.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários ao pagamento da gratificação indicada pelo art. 5º advirão do Tesouro Estadual, devendo ser solicitados mensalmente pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, e não poderão ultrapassar o percentual de 3% (três por cento) do montante de folha de pagamento de pessoal da ativa de cada Corporação.

Art. 8º Na elaboração das escalas de serviço, deverá ser guardado, no mínimo, um intervalo de descanso igual ao último período de serviço voluntário prestado.

Art. 9º Os integrantes do Quadro de Praças Especialistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e os policiais civis, militares e bombeiros militares lotados nos serviços de inteligência somente poderão habilitar-se ao serviço voluntário quando houver necessidade de apoio específico dentro de suas especialidades.

Art. 10 Cada Corporação designará um oficial ou autoridade policial para, cumulativamente com as atividades já exercidas, planejar as ações do serviço voluntário, elaborar a escala, coordenar, controlar e fiscalizar a execução do serviço voluntário, apresentado relatório mensal e a respectiva folha de pagamento no dia 30 de cada mês.

Art. 11 Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil baixarão as instruções normativas necessárias à execução desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2005, 117º da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva

(D.O. de 28-02-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.02.2005.


Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Corpo de Bombeiros
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Poder Legislativo
Polícia Civil
Polícia Militar
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Baixar arquivo em formato PDF