|
|
DECRETO N o 9.625, DE 03 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração pública direta e indireta do Poder Executivo, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica, recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900001005475, DECRETA: Art. 1º A participação da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado na celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica Internacional e na gestão de projetos vinculados, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, fica submetida aos termos deste Decreto, observada a legislação. § 1º Entende-se por Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional o que decorre de Acordos Básicos firmados entre o Brasil e organismos internacionais a fim de promover as capacidades técnicas, por meio da transferência e do desenvolvimento de conhecimentos, informações tecnológicas, experiências e práticas em todas as áreas do saber. § 2º Os projetos a que se reporta o caput deste artigo serão elaborados de acordo com as orientações do Manual de Formulação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores ou dos manuais utilizados pelos organismos internacionais cooperantes. Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários estaduais, observada a legislação pertinente. § 1º Para fins deste Decreto, considera-se Execução Nacional a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários estaduais de contrapartida esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante. § 2º Na Execução Nacional, a coordenação dos projetos de cooperação técnica internacional é realizada pela instituição brasileira, sob a responsabilidade do Direto Nacional do Projeto, e o acompanhamento da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente. § 3º Em casos específicos, a critério do Ministério das Relações Exteriores, poderá ser adotada modalidade de execução de projeto distinta daquela definida no caput. Art. 3º A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado interessado em efetuar a cooperação técnica internacional deve providenciar a formalização do seu interesse junto à Agência Brasileira de Cooperação, por intermédio da Secretaria-Geral da Governadoria. Art. 5º Formalizado o interesse, o órgão ou a entidade deve encaminhar à Assessoria Especial de Relações Internacionais da Secretaria-Geral da Governadoria, minuta de Projeto de Cooperação Técnica Internacional, acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico, para ser submetida à apreciação da Agência Brasileira de Cooperação. Parágrafo único. A duração do projeto será de até 4 (quatro) anos, prorrogável, mediante fundamentação, a até 6 (seis) anos. Art. 6º Para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica deverá o órgão ou a entidade: I - definir, no âmbito de cada projeto, os objetivos a serem atingidos, o plano de trabalho, os meios necessários para a consecução dos objetivos, os prazos de execução das ações e os valores a serem aplicados; II - indicar a fonte dos recursos orçamentários necessários à execução do projeto, caso ele seja custeado no todo ou em parte pela Administração Pública estadual; III - submeter o projeto à deliberação e aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF, nos termos do art. 65, inciso V, da Lei nº 20.491/2019; IV - justificar a necessidade da cooperação; V - demonstrar que os serviços não podem ser executados pelos servidores públicos estaduais. Art. 7º O Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional de que trata o art. 1º estabelecerá: I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter; II - o ente executor estadual e, em sendo o caso, seu órgão interessado, bem como o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações; III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos; IV - a vigência, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º; V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados; VI - as disposições sobre a prestação de contas; VII - a taxa de administração, quando couber; VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção, observada a legislação de regência; e IX - a remissão expressa ao ato principal a que se refira o ato complementar a ser celebrado pelo Estado ou entidade da administração indireta estadual. § 1º O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo básico internacional celebrado pelo governo brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento. § 2º A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes, quando couber, ficará limitada em até 5% (cinco por cento) dos recursos aportados nos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional pelo ente executor. § 3º Cumpre ao ente executor, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação do extrato do ato complementar nos Diários Oficiais da União e do Estado, respectivamente, até 25 (vinte e cinco) e até 20 (vinte) dias contados da data de assinatura. Art. 8º A cooperação do organismo ou agência internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos. § 1º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos de que trata o caput deverão estar explicitados nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional. § 2º A assessoria técnica do organismo internacional cooperante pode englobar as atividades de treinamento e de prestação de consultoria, desde que vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional que não possam ser desempenhadas pelo próprio ente executor no âmbito de suas atribuições. § 3º Nos atos complementares custeados por recursos orçamentários estaduais, a aquisição de bens e a contratação de serviços pelo organismo internacional, no interesse da Administração, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, sendo observado, caso existente, o Manual de Convergência de Normas Licitatórias do organismo internacional. § 4º O objeto a ser executado ou contratado pelo organismo internacional em decorrência do Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, não poderá implicar a aquisição de bens e a prestação de serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado. § 5º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, quando o projeto de cooperação técnica internacional contemplar, em sua globalidade, tanto atividades de efetiva assistência técnica, como ações complementares, de caráter instrumental, apenas aquelas ficarão a cargo do organismo internacional cooperante, devendo as de caráter ordinário ser integradas ao projeto pela Administração Pública, valendo-se dos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo. Art. 9º Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado. § 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados, exclusivamente, na modalidade produto. § 2º O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. § 3º O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão ou entidade responsável pela gestão do projeto. § 4º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional, sendo excepcionalmente admitida a contratação de profissional que não preencha o requisito de escolaridade mínima, desde que tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto. § 5º Cumpre ao ente executor, na esfera de sua competência, propor a contratação de serviços técnicos de consultoria, devendo a proposta conter: I - definição com objetividade e clareza, dos serviços técnicos a serem prestados; II - estabelecimento de critérios, formas e prazos de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos; III - indicação das qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, observado o disposto no § 4º; IV - instrução com declaração de que os serviços técnicos necessários não podem ser desempenhados por seus próprios servidores. § 6º Os serviços técnicos de consultoria contratados deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculados aos objetivos constantes dos Atos Complementares de Cooperação Técnica Internacional. § 7º Os serviços de consultoria são temporários e não geram subordinação jurídica dos consultores ao ente executor. § 8º Cumpre ao ente executor, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato de consultoria até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. Art. 10. A contratação dos serviços técnicos de consultoria pelo organismo internacional cooperante deverá ser realizada mediante seleção de profissionais que atendam aos requisitos definidos nos termos de referência próprios. § 1º A seleção, precedida de ampla divulgação, deverá viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a execução do projeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, eficiência e julgamento objetivo, bem como a programação orçamentária e financeira. § 2º É vedado o desvio de serviços técnicos de consultoria tratados no âmbito do projeto de cooperação técnica para o exercício de outras atividades. § 3º A contratação dos serviços deverá observar a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional. § 4º O resultado dos serviços de consultoria deve ser documentado, registrado e mantido no órgão executor. § 5º A autorização para o pagamento dos serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo ente executor. Art. 11. Compete ao ente executor do projeto de cooperação técnica internacional: I - designar e exonerar, em ato assinado por seu dirigente e publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, o Diretor e o Coordenador do Projeto, que deverão ser integrantes de seu quadro de pessoal efetivo ou ocupantes de cargo em comissão; II - estabelecer e implementar o plano de trabalho do projeto, dentro do cronograma estabelecido; III - gerenciar as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto; IV - programar compromissos e cumprir os que forem assumidos; V - elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução das atividades do projeto; VI - informar à Agência Brasileira de Cooperação, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito do Projeto; VII - elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 (doze) meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à Agência Brasileira de Cooperação e ao organismo internacional cooperante; VIII - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela Agência Brasileira de Cooperação, a fim de contribuir para o acompanhamento do Projeto; IX - indicar o Coordenador do Projeto; X - promover a publicação, nos veículos oficiais de imprensa da União e do Estado, do extrato do Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional de que sejam parte o Estado ou entidade da administração pública indireta estadual. Art. 12. Incumbe ao Diretor do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; I - responder pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do projeto: II - representar o ente executor perante a Agência Brasileira de Cooperação, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle; III - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los à Agência Brasileira de Cooperação e ao organismo internacional cooperante; IV - responder pela execução e regularidade do projeto; V - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício. Art. 13. Compete ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica Internacional: I - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto; II - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto; III - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto; IV - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; V - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; VI - auxiliar o Diretor na gestão do projeto; VII - substituir o Diretor do Projeto nas ausências e nos impedimentos Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Relações Internacionais da Secretaria-Geral da Governadoria: I - formalizar, junto à Agência Brasileira de Cooperação, o interesse manifestado por órgão ou entidade da administração pública distrital de receber cooperação técnica internacional, bem como submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para consecução desse fim; II - prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional à administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual; III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos projetos de cooperação técnica internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou entidade distrital interessado, com os órgãos competentes do Governo Federal e com os organismos internacionais cooperantes; IV - assessorar os servidores públicos estaduais em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos a projetos de cooperação técnica internacional; V - manter articulação com os organismos internacionais, com a Agência Brasileira de Cooperação e com os agentes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, que sejam parte de um acordo de cooperação técnica internacional, em suas fases de negociação ou execução; VI - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à execução físico-financeira dos projetos de cooperação técnica internacional, participando das reuniões tripartites entre os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, a Agência Brasileira de Cooperação e o organismo internacional e monitorar as atualizações da execução do projeto no sistema de informações respectivo; VII - prestar informações sobre a execução e gestão dos projetos de cooperação técnica, sempre que solicitado por qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual. Art. 15. Na hipótese de repasse de recursos orçamentários estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao ente executor. Parágrafo único. A prestação de contas deve conter, no mínimo: I - a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários; II - as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; III - a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica. Art. 16. É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional. Art. 17. Compete à Controladoria-Geral do Estado de Goiás fiscalizar e realizar a auditoria para o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 18. Deverão ser observadas pela Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado, no que couberem, o disposto no Decreto Federal nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e as normas complementares expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica recebida, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos. Art. 19. O ente executor providenciará a remessa de cópias do instrumento à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) dias, contados da assinatura do Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de março de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 04-03-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-03-2020.
|
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Agência Brasil Central - ABC Agência Estadual de Turismo Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária Agência Goiana de Defesa Agropecuária Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Agência Goiana de Habitação S.A. Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. Controladoria-Geral do Estado Câmara de Gestão Fiscal Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Goiás Previdência Goiás Telecomunicações S.A. Indústria Química do Estado de Goiás Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Junta Comercial do Estado de Goiás Metrobus Transporte Coletivo S.A. Poder Executivo Saneamento de Goiás S.A. Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado da Comunicação Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Infraestrutura Secretaria de Estado da Retomada Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado de Relações Institucionais Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal Secretaria do Governo Secretaria-Geral de Governo Tribunal de Contas do Estado de Goiás Universidade Estadual de Goiás |
Categoria | Organização Administrativa |