Decreto Numerado Nº 9.399/2019 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.399, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a fiscalização a ser realizada em contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e quaisquer outros ajustes similares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de verificar o efetivo cumprimento dos diversos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Poder Executivo e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900013000321,                                              

 

  DECRETA:

 

Art. 1º Os contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e ajustes similares vigentes no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo estadual serão submetidos à fiscalização por parte das respectivas Pastas, em relação à conformidade da execução contratual, com vistas à verificação do atendimento de suas cláusulas.

Parágrafo único. Será constituída comissão específica para realização dos trabalhos, que elaborará cronograma de execução das fiscalizações a ser publicado no sítio do respectivo órgão ou entidade, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 2º Ocorrendo a identificação de qualquer irregularidade ou inadequação na execução dos ajustes pactuados que, após notificação, não forem regularizadas dentro do prazo estipulado, caso cabível, serão utilizados preferencialmente mecanismos legais de transação que permitam a continuidade da execução dos diversos tipos de ajuste mencionados no artigo anterior, sem prejuízo de qualquer reparação devida ao Erário e demais ações de responsabilização cabíveis.

Parágrafo único. As partes que atuam como contratadas ou parceiras do Poder Público terão a possibilidade de justificar os problemas identificados ou o ajustamento das situações irregulares conforme dispositivos definidos em lei e em regulamentos.

Art. 3º As medidas de que trata este Decreto deverão ser concluídas e entregues à Controladoria-Geral do Estado até 30 de junho de 2019, competindo ao titular do órgão ou dirigente da entidade a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 06-02-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019

   
AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Controladoria-Geral do Estado
Poder Executivo
Categoria Gestão pública / estrutura administrativa
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