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DECRETO N° 9.377, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
Delega competência para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37, inciso XIX e seu parágrafo único, e 40, § 1o, inciso I, da Constituição Estadual , D E C R E T A: Art. 1o A competência para a prática dos atos de instauração de processo administrativo disciplinar, seu julgamento final e aplicação de qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como para exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, fica delegada, atendidas as disposições estatutárias aplicáveis a cada categoria funcional, assegurado ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa e após a audiência da Procuradoria-Geral do Estado, aos seguintes Secretários de Estado: I – da Saúde, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde; II – da Fazenda, quanto aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2019. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2019, 131o da República. RONALDO RAMOS CAIADO(D.O. de 03-01-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-01-2019 . |
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Saúde |
Categorias | Tributária Delegação de competência |