Decreto Numerado Nº 9.376/2019 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.376, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 27-10-2020

 

Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais dependentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, para manter o equilíbrio das contas públicas e cumprir os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1º Com a finalidade de promover economia e bom uso dos saldos de cotas liberadas, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustível, alimentação, diária, veículo, limpeza, vigilância, serviço prestado por pessoa física ou jurídica, contratação de serviço e demais despesas com aquisição de material de consumo e outros serviços e encargos, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.

Art. 2º Deverão ser objeto de nova análise por parte de cada órgão e entidade:

I – as licitações em curso, ainda não empenhadas, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação à cota de gastos, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II – os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.

§1º Após a reavaliação a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto, o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:

I – aumento de preços;

II – aumento de quantidade;

III – redução de qualidade de bens e serviços;

IV – outras modificações contrárias ao interesse público.

§2º As medidas de reavaliação e renegociação de que trata este artigo deverão ser concluídas até 31 de março de 2019, competindo ao titular do órgão ou dirigente da entidade o encaminhamento, no prazo de cinco dias, de relatório consolidado ao Comitê Gestor de que trata o art. 5º deste Decreto.    

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.400, de 05-02-2019.

Art. 3º Ficam temporariamente suspensas, mesmo que suportadas pela cota autorizada e programada para cada unidade orçamentária, as despesas com:

I - capacitação de servidores públicos e participação em cursos, congressos, seminários e similares, exceto quando for realizada:

a) pela Escola de Governo Henrique Santillo;

b) pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado;

c) pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) pelos serviços autônomos integrantes do “Sistema S”, mediante convênio ou ajuste congênere com o Estado de Goiás;

II – admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados, bem como as contratações da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

II – admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados;

III – contratação de estagiário, menor aprendiz ou jovens cidadão, inclusive para substituição;

IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as destinadas à Justiça Eleitoral;

V - concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente, ressalvada a concessão daquela aos servidores que já implementaram os requisitos necessários para aposentadoria ou estejam próximo ao implemento de tal benefício;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

V - concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente;

VI - concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens ou missão no exterior, salvo quando destinada ao Governador do Estado e Vice-Governador;

VII - concessão de diárias, exceto as pagas aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, nos termos do Diploma Legal que autoriza a titular da SEMAD a editar chamamento público e celebrar Termo de Adesão com os municípios.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.509, de 12-09-2019.

VII – concessão de diárias;

VIII - promoção ou progressão funcional, ressalvados os imperativos legais;

IX – autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuadas a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Casa Militar;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.383, de 02-01-2019.  

IX - autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuada a Secretaria de Segurança Pública;

X - patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em feira, exposição, festival, congresso e outros eventos de qualquer natureza;

XI - realização de serviços de filmagem, locação de espaço e demais despesas afins;

XII – aquisição de imóveis e veículos;

XIII – locação de aeronaves e fornecimento de passagens aéreas com destino a Brasília, inclusive mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviço de agenciamento de passagens e hospedagem;

XIV - hospedagem e fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

Art. 4º Fica suspensa a celebração de contratos para a locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, bem como de transporte mediante locação de veículo, ressalvada a possibilidade de nova contratação em razão de redução quantitativa e/ou qualitativa acima do previsto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de  21 de junho de 1993;

Parágrafo único. A celebração dos contratos e instrumentos congêneres a que se refere o art. 4º desde Decreto dependerá de renegociação da qual não resulte prejuízo à continuidade da prestação de serviço público, ao interesse público, tampouco redução da periodicidade dos pagamentos, liberações ou reajustes previstos originalmente, com vistas à:

I – redução de preços;

II – adequação dos cronogramas físico e de desembolso às reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado; ou

III – redução do respectivo objeto, observados os limites legais.

Art. 4o-A As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Estado da Economia.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.

§ 1º Após a reavaliação, a referida Pasta emitirá parecer quanto ao prosseguimento ou à suspensão do certame, até que se promovam as adequações técnicas e orçamentárias pertinentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.

§ 2º Novas propostas de abertura de concurso público deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia, para análise de sua viabilidade orçamentária
- Acrescido pelo Decreto nº 9.465, de 17-07-2019.

Art. 5º O acompanhamento e avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados por Comitê Gestor, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados:

- Vide § 3º do art. 13 do Decreto nº 9.660 , 6/5/2020.

I – 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – 2 (dois) da Secretaria de Gestão e Planejamento;

III – 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado;

V – 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado.

§1º Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§2º O Comitê Gestor será também responsável por:

I - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas;

II - deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.  

II – deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos, e, se entendê-las procedentes, submetê-las ao Governador do Estado, para autorizar a sua excepcionalização.

§ 3º Em relação às despesas referidas nos incisos VII  e XIV do art. 3º deste Decreto, as solicitações de exceção admitidas no inciso II do § 2º deste artigo serão encaminhadas primeiramente à Controladoria-Geral do Estado, que se encarregará de analisá-las.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

§ 3º Em relação às despesas referidas no inciso VII do art. 3º deste Decreto, as solicitações de exceção admitidas no inciso II do § 2º deste artigo serão encaminhadas primeiramente à Controladoria-Geral do Estado, que se encarregará de analisá-las.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior deverão apresentar:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior deverão apresentar:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

I – o quantitativo estimado de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias para o período pretendido;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

I – o quantitativo estimado de diárias para o período pretendido;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

II – as atividades que demandam a concessão de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias, com a justificativa individualizada da sua essencialidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.425, de 10-04-2019.

II – as atividades que demandam a concessão das diárias, com a justificativa individualizada da sua essencialidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

III – a comparação entre os valores gastos no exercício anterior e aqueles cuja autorização vem de ser solicitada, com discriminação por atividade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

§ 5º As solicitações que tenham sido objeto de apreciação da Controladoria-Geral do Estado na forma do parágrafo anterior serão encaminhadas ao Comitê Gestor, que sobre elas proferirá decisão final.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

§ 6º Em caso de urgência, a Secretaria de Estado da Administração poderá autorizar a realização de despesa com diárias, em ato que se sujeitará a ratificação do Comitê Gestor.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.407, 18-02-2019.

Art. 6º Normas complementares para a aplicação deste Decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos titulares da Secretaria da Fazenda, Casa Civil, Gestão e Planejamento, Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Revogam-se todas as disponibilizações de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as destinadas à Justiça Eleitoral. 

Art. 8º Fica contingenciado, em cada órgão ou entidade:

I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018, ressalvadas:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018, ressalvadas as Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC, previstas na Lei estadual nº 19.739, de 17 de julho de 2017 ;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 02-01-2019.  

I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018;

a) as Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC, previstas na Lei estadual nº 19.739, de 17 de julho de 2017 ;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

b) as Funções Comissionadas de Administração Educacional – FCE, as Funções Comissionadas Administrativas Educacionais – FCAE, as Funções Comissionadas de Ensino em Período Integral – FCEPI, as Funções Comissionadas para as Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte e as Funções Comissionadas Programáticas, previstas nas Leis estaduais nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , 19.687, de 22 de junho de 2017 , 19.728, de 13 de julho de 2017 , e 19.865, de 16 de outubro de 2017 ;
- Acrescida  pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

c) as Funções Comissionadas Descentralizadas – FCD, previstas na Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 ;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

d) as Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior – FCAES, previstas na Lei estadual nº 18.067, de 12 de julho de 2013 ;
- Acrescida  pelo Decreto nº 9.384, de 09-01--2019.

II - 20% (vinte por cento) do valor total das despesas com publicidade .

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.320, de 12 de fevereiro de 2015 .

  PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 02 de janeiro de 2019,131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 02-01-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 .

   
AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Casa Militar
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Secretaria de Estado da Administração
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Controladoria-Geral do Estado
Secretaria de Estado da Economia
Categoria Contenção de Gastos/Racionalização de despesa
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