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DECRETO N° 9.376, DE 02 DE JANEIRO
DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 27-10-2020
Art. 1º Com a finalidade de promover economia e bom uso dos saldos de cotas liberadas, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustível, alimentação, diária, veículo, limpeza, vigilância, serviço prestado por pessoa física ou jurídica, contratação de serviço e demais despesas com aquisição de material de consumo e outros serviços e encargos, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.
I – as licitações em curso, ainda não empenhadas, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação à cota de gastos, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária; II – os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação. §1º Após a reavaliação a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto, o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar: I – aumento de preços; II – aumento de quantidade; III – redução de qualidade de bens e serviços; IV – outras modificações contrárias ao interesse público. §2º As medidas de reavaliação e renegociação de que trata este artigo deverão ser concluídas até 31 de março de 2019, competindo ao titular do órgão ou dirigente da entidade o encaminhamento, no prazo de cinco dias, de relatório consolidado ao Comitê Gestor de que trata o art. 5º deste Decreto.
I - capacitação de servidores públicos e participação em cursos, congressos, seminários e similares, exceto quando for realizada: a) pela Escola de Governo Henrique Santillo; b) pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado; c) pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda; d) pelos serviços autônomos integrantes do “Sistema S”, mediante convênio ou ajuste congênere com o Estado de Goiás;
II – admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados; III – contratação de estagiário, menor aprendiz ou jovens cidadão, inclusive para substituição;
V - concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente; VI - concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens ou missão no exterior, salvo quando destinada ao Governador do Estado e Vice-Governador;
VII – concessão de diárias; VIII - promoção ou progressão funcional, ressalvados os imperativos legais;
IX - autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuada a Secretaria de Segurança Pública; X - patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em feira, exposição, festival, congresso e outros eventos de qualquer natureza; XI - realização de serviços de filmagem, locação de espaço e demais despesas afins; XII – aquisição de imóveis e veículos; XIII – locação de aeronaves e fornecimento de passagens aéreas com destino a Brasília, inclusive mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviço de agenciamento de passagens e hospedagem;
Parágrafo único. A celebração dos contratos e instrumentos congêneres a que se refere o art. 4º desde Decreto dependerá de renegociação da qual não resulte prejuízo à continuidade da prestação de serviço público, ao interesse público, tampouco redução da periodicidade dos pagamentos, liberações ou reajustes previstos originalmente, com vistas à: I – redução de preços; II – adequação dos cronogramas físico e de desembolso às reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado; ou III – redução do respectivo objeto, observados os limites legais.
Art. 5º O acompanhamento e avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados por Comitê Gestor, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados:
I – 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; II – 2 (dois) da Secretaria de Gestão e Planejamento; III – 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil; IV – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado; V – 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado. §1º Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos. §2º O Comitê Gestor será também responsável por: I - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas;
II – deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos, e, se entendê-las procedentes, submetê-las ao Governador do Estado, para autorizar a sua excepcionalização.
§ 3º Em relação às despesas referidas no inciso VII do art. 3º deste
Decreto, as solicitações de exceção admitidas no inciso II do § 2º
deste artigo serão encaminhadas primeiramente à Controladoria-Geral
do Estado, que se encarregará de analisá-las.
§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior
deverão apresentar:
I – o quantitativo estimado de diárias para o período pretendido;
II – as atividades que demandam a concessão das diárias, com a
justificativa individualizada da sua essencialidade;
Art. 6º Normas complementares para a aplicação deste Decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos titulares da Secretaria da Fazenda, Casa Civil, Gestão e Planejamento, Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral do Estado. Art. 7º Revogam-se todas as disponibilizações de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as destinadas à Justiça Eleitoral. Art. 8º Fica contingenciado, em cada órgão ou entidade:
I - 20% (vinte por cento) do quantitativo das Funções Comissionadas que se encontravam providas no mês de dezembro de 2018;
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.320, de 12 de fevereiro de 2015 .
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 02-01-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 . |
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado da Administração Procuradoria-Geral do Estado - PGE Controladoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Economia |
Categoria | Contenção de Gastos/Racionalização de despesa |