Decreto Numerado Nº 9.234/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.234, DE 30 DE MAIO DE 2018

 
 

                       

Introduz alterações ao texto do Decreto nº 9.012, de 27 de julho de 2017, nas partes que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800002020131, 

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.012, de 27 de julho de 2017, que instituiu na Polícia Militar do Estado de Goiás as medalhas que especifica, passam a vigorar assim redigidos:

“Art. 7º O Comandante da Unidade ou o Chefe de Serviço ou Repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste Capítulo poderá, mediante sindicância individualizada, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas – CPM –, para a devida apreciação e providências cabíveis.

.......................................................

Art. 9º ............................................

I – ..................................................

II – Os Titulares dos Grandes Comandos – CRPM –, OPM e/ou os Chefes de Seções pertencentes à Corporação encaminharão suas propostas de concessão de medalhas ao Comando da Academia Policial Militar – CAPM;

........................................................

Art. 10. ............................................

Parágrafo único. O Comandante ou o Chefe dos policiais militares que houver completado o decênio de serviço, após determinação do Comandante-Geral, indicará à Secretaria da Comissão Permanente de Medalhas – CPM – os nomes dos seus subordinados em condições de serem agraciados, desde que satisfeitas as exigências deste Decreto.

.....................................................

Art. 14. .......................................

I – ................................................

II – ...............................................

Parágrafo único. O Comandante da Unidade ou o Chefe de Serviço ou de Repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo poderá, mediante sindicância presidida por oficial, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas – CPM –, para a devida apreciação e providências cabíveis.

......................................................

Art. 15. .........................................

.....................................................

§ 2º O Comandante da Unidade ou o Chefe de Serviço ou de Repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo poderá, mediante sindicância, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas – CPM –, para a devida apreciação e providências cabíveis.

....................................................

Art. 18. O Distintivo de Grande Comando será concedido uma única vez aos oficiais que tenham exercido a função de Comandante Regional ou dos Grandes Comandos da PMGO, por um período não inferior a 01 (um) ano contínuo no mesmo Comando, por ocasião da passagem de comando, assegurado o direito de uso após ser substituído.

......................................................

Art. 21. A Comissão Permanente de Medalhas – CPM –, criada pelo art. 2º deste Decreto, será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Estratégico da Corporação e composta por 06 (seis) membros oficiais PM ocupantes do posto de Tenente-Coronel.

.....................................................

§ 4º (REVOGADO)

..............................................” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 21 do Decreto nº 9.012, de 27 de julho de 217.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2018, 130o da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Irapuan Costa Júnior


 

(D.O. de 04-06-2018)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-2018 .


   
AutorGovernador do Estado de Goiás
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