Decreto Numerado Nº 9.158/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.158, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
 

 

Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001863,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD), instituído pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.910, de 11 de agosto de 2004.

Art. 2º As normas e os procedimentos fixados por este Decreto aplicam-se ao planejamento, à proposição, à modelagem, à aprovação, à contratação e ao monitoramento de projetos de parceria entre o Poder Público e o setor privado.

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os programas e projetos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que possuam, ou não, finalidade econômica.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta interessados em realizar projetos de parceria deverão encaminhar a respectiva proposta ao CIPAD.

§ 1º A proposta de projeto deve ser acompanhada de relatório que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I – diagnóstico do setor ou do mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida, com dados, históricos e informações atualizadas, podendo referir ainda experiências já realizadas no Estado de Goiás ou perante outros entes e que possam ser aqui aproveitadas;

II – informações globais das condições específicas do bem ou da atividade;

III – indicação preliminar dos resultados, ganhos, das vantagens e desvantagens esperados para o projeto proposto.

§ 2º No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a proposta de projeto deve ser encaminhada ao CIPAD e, se aprovada, os trabalhos serão acompanhados pela Goiás Parcerias.

Art. 4º Após a avaliação pelo CIPAD, o projeto poderá ser executado pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, a compreender as fases de:

I – estruturação do projeto;

II – definição final da parceria.

§ 1º Na fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, cabendo ao CIPAD manifestar-se sobre:

I – as formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público-privada;

II – os limites e as formas de participação estatal no projeto;

III – a definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado;

IV – a validação das condições econômico-financeiras gerais do projeto; e

V – a avaliação de custo-benefício, qualitativo e quantitativo, das opções estudadas.

§ 2º Na fase de definição final do projeto, todas as ações do órgão ou da entidade estarão direcionadas para atender aos requisitos e às particularidades da modalidade de parceria a ser adotada, cabendo ao CIPAD manifestar-se quanto aos seguintes aspectos:

I – critério de escolha do parceiro privado;

II – prazos de vigência do ajuste;

III – valores finais do ajuste de parceria; e

IV – orientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria.

§ 3º O CIPAD poderá, tendo em vista razões de conveniência e/ou oportunidade, com vistas à melhor satisfação do interesse público, definir que o projeto tenha execução, participação ou acompanhamento por órgão ou entidade diversa daquela que o tenha apresentado.

Art. 5º Após a verificação final pelo CIPAD, o órgão ou a entidade da Administração direta e indireta deverá se encarregar de cumprir as recomendações apontadas, cabendo-lhe promover a escolha do parceiro privado, segundo o procedimento de seleção aplicável à espécie.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD acompanhará o procedimento de seleção e colherá informações gerais das atividades e dos bens públicos que integram o projeto de parceria.

Art. 6º O órgão ou a entidade deverá formalizar, por ato administrativo, nos termos da legislação de regência aplicável à respectiva parceria, a constituição de comissão que será responsável pela execução do projeto, inclusive com as funções de articulação junto aos demais atores envolvidos e identificação de oportunidades e eventuais entraves administrativos.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá:

I – ser composta por equipe multidisciplinar de profissionais, sendo formada por, pelo menos, 1 (um) integrante:

a) da área técnica correlata à atividade-fim do órgão ou da entidade envolvida e que conheça as características do projeto a ser executado;

b) da área jurídica;

c) da área econômico-financeira.

II – garantir prioridade, disponibilidade e dedicação para o desenvolvimento do projeto.

§ 2º Nos casos de projetos desenvolvidos por mais de 1 (um) órgão ou entidade, a comissão deverá ser formalizada por ato conjunto e atender aos mesmos requisitos deste artigo.

§ 3º Os atos administrativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CIPAD para ciência e acompanhamento, inclusive os de alteração superveniente.

Art. 7º Finalizado o processo de escolha e firmado o instrumento que estabelece a relação de parceria com o setor privado, o órgão ou a entidade manterá comissão ou estrutura complementar que será a responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste.

§ 1º Em caso de superveniente alteração na estrutura administrativa governamental que interfira na comissão de que trata o caput deste artigo, a sua composição deverá ser readequada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A comissão ou estrutura complementar a que se refere o caput deste artigo poderá coincidir com aquela prevista para a fase de projeto, sendo, entretanto, obrigatória a publicação de novo ato de designação.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) publicará, anualmente, relação de potenciais projetos de parcerias público-privadas em sentido amplo, e acerca dos quais caberá ao CIPAD manifestar-se quanto à conveniência e/ou oportunidade de seu desenvolvimento.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD será a responsável por articular-se com os órgãos e as entidades da Administração para o cumprimento das disposições que trata este artigo.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 2018, 130º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

(D.O. de 08-02-2018)

 

  

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-02-2018.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões
Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás
Secretaria de Estado da Administração
Categoria Gestão pública / estrutura administrativa
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