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DECRETO Nº 9.158, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001863, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD), instituído pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.910, de 11 de agosto de 2004. Art. 2º As normas e os procedimentos fixados por este Decreto aplicam-se ao planejamento, à proposição, à modelagem, à aprovação, à contratação e ao monitoramento de projetos de parceria entre o Poder Público e o setor privado. Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os programas e projetos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que possuam, ou não, finalidade econômica. Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta interessados em realizar projetos de parceria deverão encaminhar a respectiva proposta ao CIPAD. § 1º A proposta de projeto deve ser acompanhada de relatório que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: I – diagnóstico do setor ou do mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida, com dados, históricos e informações atualizadas, podendo referir ainda experiências já realizadas no Estado de Goiás ou perante outros entes e que possam ser aqui aproveitadas; II – informações globais das condições específicas do bem ou da atividade; III – indicação preliminar dos resultados, ganhos, das vantagens e desvantagens esperados para o projeto proposto. § 2º No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a proposta de projeto deve ser encaminhada ao CIPAD e, se aprovada, os trabalhos serão acompanhados pela Goiás Parcerias. Art. 4º Após a avaliação pelo CIPAD, o projeto poderá ser executado pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, a compreender as fases de: I – estruturação do projeto; II – definição final da parceria. § 1º Na fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, cabendo ao CIPAD manifestar-se sobre: I – as formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público-privada; II – os limites e as formas de participação estatal no projeto; III – a definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado; IV – a validação das condições econômico-financeiras gerais do projeto; e V – a avaliação de custo-benefício, qualitativo e quantitativo, das opções estudadas. § 2º Na fase de definição final do projeto, todas as ações do órgão ou da entidade estarão direcionadas para atender aos requisitos e às particularidades da modalidade de parceria a ser adotada, cabendo ao CIPAD manifestar-se quanto aos seguintes aspectos: I – critério de escolha do parceiro privado; II – prazos de vigência do ajuste; III – valores finais do ajuste de parceria; e IV – orientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria. § 3º O CIPAD poderá, tendo em vista razões de conveniência e/ou oportunidade, com vistas à melhor satisfação do interesse público, definir que o projeto tenha execução, participação ou acompanhamento por órgão ou entidade diversa daquela que o tenha apresentado. Art. 5º Após a verificação final pelo CIPAD, o órgão ou a entidade da Administração direta e indireta deverá se encarregar de cumprir as recomendações apontadas, cabendo-lhe promover a escolha do parceiro privado, segundo o procedimento de seleção aplicável à espécie. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD acompanhará o procedimento de seleção e colherá informações gerais das atividades e dos bens públicos que integram o projeto de parceria. Art. 6º O órgão ou a entidade deverá formalizar, por ato administrativo, nos termos da legislação de regência aplicável à respectiva parceria, a constituição de comissão que será responsável pela execução do projeto, inclusive com as funções de articulação junto aos demais atores envolvidos e identificação de oportunidades e eventuais entraves administrativos. § 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá: I – ser composta por equipe multidisciplinar de profissionais, sendo formada por, pelo menos, 1 (um) integrante: a) da área técnica correlata à atividade-fim do órgão ou da entidade envolvida e que conheça as características do projeto a ser executado; b) da área jurídica; c) da área econômico-financeira. II – garantir prioridade, disponibilidade e dedicação para o desenvolvimento do projeto. § 2º Nos casos de projetos desenvolvidos por mais de 1 (um) órgão ou entidade, a comissão deverá ser formalizada por ato conjunto e atender aos mesmos requisitos deste artigo. § 3º Os atos administrativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CIPAD para ciência e acompanhamento, inclusive os de alteração superveniente. Art. 7º Finalizado o processo de escolha e firmado o instrumento que estabelece a relação de parceria com o setor privado, o órgão ou a entidade manterá comissão ou estrutura complementar que será a responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste. § 1º Em caso de superveniente alteração na estrutura administrativa governamental que interfira na comissão de que trata o caput deste artigo, a sua composição deverá ser readequada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º A comissão ou estrutura complementar a que se refere o caput deste artigo poderá coincidir com aquela prevista para a fase de projeto, sendo, entretanto, obrigatória a publicação de novo ato de designação. Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) publicará, anualmente, relação de potenciais projetos de parcerias público-privadas em sentido amplo, e acerca dos quais caberá ao CIPAD manifestar-se quanto à conveniência e/ou oportunidade de seu desenvolvimento. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD será a responsável por articular-se com os órgãos e as entidades da Administração para o cumprimento das disposições que trata este artigo. Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-02-2018)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-02-2018.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Administração |
Categoria | Gestão pública / estrutura administrativa |