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DECRETO Nº 8.869, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás – SISP/GO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000107, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO. § 1º O SISP/GO é um sistema cooperativo e colegiado, composto pelos órgãos de que trata o art. 3º, voltado para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado. § 2° O SISP/GO tem a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado. § 3º O SISP/GO integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública –SISP-, instituído pelo Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência -SISBIN-, instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes conceitos: I - Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO- é o conjunto formal de subsistemas e de agências de inteligência distribuídas em todo o território estadual, com atuação harmônica, integrada e ordenada, que busca os mesmos objetivos e são orientados por uma padronização de doutrina, procedimentos e rotinas, estabelecendo-se, dentre elas, o compromisso pela colaboração, pelo fluxo de dados e de conhecimentos, por intermédio do canal técnico; II - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para o planejamento e a execução de uma política de segurança pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio; III - contrainteligência se destina a proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, mediante a produção de conhecimento e implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados e conhecimentos sigilosos, além da identificação e neutralização das ações adversas de qualquer natureza; IV - atividade de inteligência policial militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de assuntos de segurança pública e da polícia ostensiva, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza, que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo coordenada pela Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar e exercida pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar (PM/2) e pelas demais agências regionais e locais de inteligência; V - atividade de inteligência policial judiciária é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório no planejamento, execução e acompanhamento de uma política de segurança pública; nas investigações policiais e nas ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito da Polícia Civil; VI - atividade de inteligência bombeiro militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de uma política de segurança pública e das ações para prever, prevenir e neutralizar riscos referentes a desastres naturais e de causa humana, calamidades, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio; assuntos de interesse institucional e a proteção dos seus ativos corporativos, sendo exercida pelas agências de inteligências do Corpo de Bombeiros Militar; VII - atividade de inteligência penitenciária é o exercício permanente e sistemático, por meios de ações especializadas para identificação, detecção, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera do sistema penitenciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para a decisão no âmbito de segurança pública, e no planejamento, definição de uma política de administração penitenciária, visando neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, principalmente aqueles oriundos de estruturas hierarquizadas existentes nos sistemas carcerários, cuja atuação interna e externa possa promover ou ordenar crimes de toda ordem; VIII - atividade de inteligência pericial criminal é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de assuntos de segurança pública e, particularmente, das atividades periciais e forenses de criminalística e medicina legal; nas ações de materialização de crimes e definição de autoria; na salvaguarda da prova material, bem como nos assuntos de interesse institucional e na proteção dos seus ativos corporativos, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito da Polícia Técnico-Científica; IX - canal técnico, criado para facilitar a troca de conhecimentos e para atender ao princípio da oportunidade, estabelecendo as ligações diretas entre as agências de inteligência, sem criar vínculos orgânicos ou de chefias. São, apenas, ligações formalizadas pela difusão de Documentos de Inteligência padronizados, enviando e recebendo dados e conhecimentos. Art. 3º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO- será integrado pelos subsistemas de inteligência dos seguintes órgãos e entidade: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, através da Superintendência de Inteligência Integrada; II - Polícia Militar do Estado de Goiás, através da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar; III - Polícia Civil do Estado de Goiás, através da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil; IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, através da Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; V - Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, através da Gerência de Operações de Inteligência; VI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica; VII - Secretaria de Estado da Casa Militar, através da Gerência de Operações de Inteligência; VIII - Departamento de Trânsito – DETRAN; IX - Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON/GOIÁS; X - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás. Parágrafo único. Os subsistemas integrantes do SISP/GO deverão atender às demandas dos órgãos de inteligência. Art. 4º O SISP/GO será coordenado por um Conselho Superior de Inteligência, órgão de deliberação colegiada, presidido pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, composto por representantes dos órgãos e da entidade previstos no art. 3º. Art. 5º O Conselho Superior de Inteligência tem as seguintes atribuições: I - coordenar o SISP/GO, promovendo a integração e o compartilhamento de dados e conhecimentos entre seus membros; II - coordenar a obtenção de dados e conhecimentos sobre temas de competência de mais de um integrante do SISP/GO, promovendo a necessária interação entre os envolvidos; III - estabelecer normas operativas de integração e de coordenação da atividade de inteligência, os fluxos, os mecanismos e os procedimentos necessários às comunicações e ao intercâmbio de conhecimentos no âmbito do SISP/GO, observadas as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos; IV - subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Sistema de Segurança Pública, mediante a produção e a disseminação de dados e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado; V - fomentar a produção de conhecimentos específicos a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos órgãos que constituem o SISP/GO; VI - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; VII - promover a valorização e a capacitação dos recursos humanos e a modernização tecnológica dos órgãos do SISP/GO em articulação com os órgãos governamentais responsáveis; VIII - realizar estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da atividade e ao aperfeiçoamento da doutrina estadual de inteligência de segurança pública; IX - constituir câmaras técnicas para analisar e estudar temas específicos, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto; X - subsidiar o processo decisório sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência ao SISP/GO; XI - promover a ampliação de acessos às bases de dados de órgãos externos ao SISP/GO; XII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento e difusão de dados e conhecimentos dos órgãos integrantes do SISP/GO; XIII - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na manutenção da ordem e segurança públicas; XIV - acompanhar de forma permanente a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública; XV - propor políticas e diretrizes para o SISP/GO, com vistas ao fortalecimento da inteligência de segurança pública. Art. 6º O funcionamento do SISP/GO efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional e observadas as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. Art. 7º Incumbe aos órgãos que compõem o SISP/GO, no âmbito de suas competências: I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício da atividade de inteligência de segurança pública, em observância à doutrina estadual de inteligência de segurança pública; II - produzir dados e conhecimentos em atendimento às prescrições contidas neste Decreto, na doutrina, nos planos e nas normas de inteligência editadas por órgãos e entidades estaduais; III - planejar, coordenar e executar ações relativas à obtenção, ao processamento e à difusão de dados e conhecimentos; IV - utilizar soluções tecnológicas com vistas ao acompanhamento sistematizado para a produção de conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas, bandos e infratores; V - acompanhar fatos, situações e conjunturas de interesse da atividade de inteligência; VI - realizar estudos e análises criminais de interesse da atividade de inteligência; VII - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as decisões dos órgãos do Sistema de Segurança Pública nas ações de prevenção e ou repressão qualificadas; VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais de inteligência; IX - coletar, quando necessário, informações sobre qualquer investigação criminal, correcional e administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito, ressalvados os impedimentos legais; X - obter dados e produzir e difundir conhecimentos de interesse da atividade de inteligência de segurança pública; XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado; XII - difundir, compartilhar e manter atualizados os dados e conhecimentos, por meio de sistema tecnológico desenvolvido e instituído pela Superintendência de Inteligência Integrada; XIII - prover com a normatização, fiscalização e controle interno para que todos os órgãos integrantes da estrutura SISP sob sua coordenação façam a alimentação dos sistemas informatizados existentes. Art. 8º No desenvolvimento das atividades do SISP/GO, o Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária poderá: I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades especializadas ou privadas; II - solicitar às instituições que compõem o SISP/GO ou ao Governador do Estado a cessão de servidores da administração pública direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem a Assessoria de Integração das Inteligências. Art. 9º Poderão compor o SISP/GO, mediante convênios ou Termos de Cooperação Técnica, com a aprovação da maioria de seus componentes, outros órgãos e entidades da esfera pública ou privada. Art. 10. Os agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SISP/GO ou que tenham conhecimento de dados e conhecimentos produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata este Decreto. Art. 11. Ficam proibidas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal, a difusão de métodos ou procedimentos operacionais de inteligência e de instalações e a identificação do pessoal integrante do SISP/GO. Art. 12. A Superintendência de Inteligência Integrada da SSPAP tem por finalidade executar as atividades administrativas e da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Inteligência do SISP/GO, competindo-lhe: I - exercer a função de Agência Central: estrutura central de coordenação e integração da atividade de inteligência de segurança pública, desenvolvida no âmbito do SISP/GO; II - executar as atividades administrativas e de Secretaria Executiva do Conselho Gestor do SISP/GO; III - auxiliar o Presidente do Conselho Gestor do SISP/GO no encaminhamento das ações deliberadas, bem como contribuir com a evolução e o aprimoramento do SISP/GO, em articulação com as unidades governamentais responsáveis; IV - promover a coordenação e execução de cursos, seminários e visitas técnicas visando à capacitação de pessoal no que se refere à execução das atividades de inteligência; V - prestar assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência; VI - acompanhar e difundir ao SISP/GO a legislação atualizada relacionada à inteligência; VII - auxiliar os processos de atualização e revisão doutrinária; VIII - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária na tomada de decisões; IX - representar a SSPAP nos fóruns e instâncias técnicas do SISP; X - assessorar na elaboração do Plano Estadual de Inteligência, bem como da doutrina estadual de inteligência de segurança pública; XI - propor em conjunto com as demais unidades responsáveis a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da capacidade de captação, processamento e disseminação de informações e conhecimentos no âmbito do SISP/GO; e XII - propor solução tecnológica segura para difusão de dados e conhecimentos dos órgãos componentes do SISP/GO. Art. 13 Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISP/GO, devidamente credenciados na Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, farão jus às prerrogativas definidas em lei, sendo identificados por uma identidade funcional do Sistema. § 1º As atividades desempenhadas na SSPAP pelos membros das unidades de regime especial são consideradas de natureza policial e/ou militar estadual. § 2º Todos os integrantes dos quadros de servidores, colaboradores, ou prestadores de serviços dos subsistemas de inteligência que compõem o SISP/GO deverão ser credenciados, de acordo com o nível de acesso e necessidade do serviço. § 3º A Superintendência de Inteligência Integrada, por meio da Gerência de Contrainteligência Estratégica, é o ente responsável por elaborar o sistema de credenciamento e descredenciamento dos integrantes dos quadros de servidores, colaboradores ou prestadores de serviços dos subsistemas de inteligência do SISP/GO. Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Curso de Inteligência de Segurança Pública (CISP), destinado a qualificar operadores de segurança pública, nível gestão e execução, para o exercício de funções específicas das atividades de inteligência de segurança pública, ficando incumbida a Superintendência de Inteligência Integrada da coordenação do Curso. Parágrafo único. Os cursos de Inteligência promovidos no âmbito das Instituições que compõem o SISP/GO deverão seguir ementa de curso específico criado pela Superintendência de Inteligência Integrada e disponibilizado aos órgãos de ensino das respectivas Instituições, competindo a esses a fiscalização para o fiel cumprimento da ementa. Art. 15 A regularidade do exercício de qualquer atividade de inteligência de segurança pública no âmbito do SISP/GO fica sujeita ao cumprimento das normas previstas na legislação aplicável e neste Decreto e as adequações necessárias para o seu fiel cumprimento serão feitas pelas respectivas instituições. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Corpo de Bombeiros Delegacia-Geral da Polícia Civil Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Polícia Civil Polícia Militar Polícia Técnico-Científica Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública Órgão de Defesa do Consumidor |
Categoria | Segurança Pública |