Decreto Numerado Nº 8.859/2016 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.859, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
- Revogado pelo Decreto nº 8.917, de 20-03-2017.
 

 

Autoriza a prática dos atos que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento nos arts. 17, inciso V, da Lei nº. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações introduzidas pela Lei nº. 19.568, de 27 de dezembro de 2016, e 238 da Lei federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É submetida a processo de liquidação ordinária a Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO -, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:

I – assunção, pelo Estado de Goiás, obedecidas as disposições legais aplicáveis e na forma que dispuser em regulamento, dos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato da empresa submetida a processo de liquidação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II – remanejamento do pessoal da IQUEGO, em liquidação, nos respectivos empregos, para:

a) a Secretaria da Saúde, quanto aos que atuam em atividades compatíveis com a área da saúde;

b) a Secretaria de Gestão e Planejamento, quanto aos que atuam em áreas administrativas.

§ 1º Os salários dos empregados remanejados são os mesmos a eles devidos na empresa submetida a processo de liquidação;

§ 2º O remanejamento de que trata o inciso II deste artigo deverá operar-se por ato do Secretário de Gestão e Planejamento, que relacionará, em cada Secretaria, o pessoal remanejado, especificando o emprego ocupado e todos os demais indicativos do mesmo.

§ 3º Em virtude do disposto no caput deste artigo, todos os convênios e contratos, à exceção dos débitos e créditos da empresa em liquidação, são transferidos para o Estado de Goiás.

Art. 2º Ficam a Procuradoria-Geral do Estado, a Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO - e o Tesouro Estadual autorizados a praticar todos os atos necessários ao encerramento da liquidação, podendo, especialmente, promover a suspensão e a rescisão de contratos, convênios e débitos da empresa em liquidação e, inclusive, a reversão dos bens imóveis.

Art. 3º O acervo patrimonial móvel e obrigacional da pessoa jurídica em liquidação será absorvido pelo acionista controlador, Estado de Goiás, sob responsabilidade e controle do Tesouro estadual.

Art. 4º Todas as ações judiciais já ajuizadas e as que vierem a sê-lo, em virtude de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica em liquidação, são de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 58, de 04 de julho de 2006.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2017.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.866, de 12-01-2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o prazo de gestão dos atuais integrantes do conselho de Administração e da Diretoria da IQUEGO poderá ser prorrogado até a data de 31 de março de 2017.
- Acrescido pleo Decreto nº 8.881, de 26-01-2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁSem Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-12-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2016

AutorGovernador do Estado de Goiás
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