|
|
DECRETO Nº 8.643, DE 06 DE MAIO DE 2016.
-
Revigorado pelo Decreto nº 8.868, de 12-01-2017.
- Revogado pelo
Decreto nº 8.861, de 29-12-2016, art. 3º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e arts. 30 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, DECRETA: Art. 1o A Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem -PI-, de que trata o inciso X do art. 30 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, destina-se a indenizar os Auditores Fiscais da Receita Estadual de Goiás, sendo devida em decorrência: I - do transporte para os locais de trabalho e em retorno dos mesmos; II - das despesas com alimentação e hospedagem durante os deslocamentos realizados a serviço, somente dentro do território do Estado de Goiás. Parágrafo único. Aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, que receberem a PI, não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho de sua atividades dentro do Estado, por estarem as mesmas compreendidas pela Parcela Indenizatória de que trata este Decreto. Art. 2º A Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem: I - não tem natureza remuneratória ou de ganho patrimonial; II - será paga sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 30 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998; III - será paga mensalmente, em parcela única, juntamente com o subsídio devido pelo mesmo mês de referência, observando o disposto no art. 4º, caput; IV - não se incorpora a qualquer título para efeito de cálculo: a) de proventos de aposentadoria e pensão; b) do décimo terceiro salário; c) do adicional de férias; V - não será devida pelos dias nos quais o Auditor Fiscal estiver em gozo de férias ou qualquer outro afastamento legal previsto na legislação pertinente. Art. 3º O recebimento da PI fica condicionado a que o Auditor Fiscal da Receita Estadual: I - cumpra as Ordens de Serviço emitidas pela Administração Tributária; II - apresente o relatório de atividade fiscal;
III – esteja em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda, ressalvado
quando se encontrar nas situações descritas nos
incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
IV - não esteja no gozo de férias ou de qualquer outro afastamento legal. Parágrafo único. Quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual não realizar atividades sujeitas à Ordem de Serviço ou a sua frequência não for aferida por relatório de atividade fiscal, será exigida a comprovação de frequência em substituição aos requisitos dos incisos do caput.
Art. 4º A PI
será paga mensalmente, juntamente com o subsídio
devido pelo respectivo mês de referência.
Parágrafo único. Apurado o recebimento da Parcela Indenizatória sem observância do previsto no art. 3º, o desconto do valor indevido respectivo será efetuado no segundo mês seguinte ao do seu pagamento. Art. 5º O valor da PI fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,aos 06 dias do mês de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
10-05-2016.
|
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgão Relacionado | Secretaria de Estado da Economia |