Decreto Numerado Nº 8.576/2016 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.576, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
 

 

Regulamenta a Lei nº 18.826, de 19 de maio de 2015, que dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900008000178,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentadoras para a regularização fundiária de terras devolutas integrantes do domínio do Estado de Goiás, nos termos da disciplina instituída pela Lei nº 18.826 , de 19 de maio de 2015.

Art. 2º Na “Regularização da Ocupação”, prevista na Seção II do Capítulo VII da legislação de regência, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:

I – levantamento;

II – notificação;

III – processamento.

§ 1º O órgão estadual a que incumbe a gestão das terras públicas, por meio de sua unidade de regularização fundiária, verificando a existência de gleba devoluta nas condições estabelecidas pelo art. 40 da Lei nº 18.826 , de 19 de maio de 2015, notificará o ocupante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, manifestar o seu interesse na aquisição do respectivo imóvel.

§ 2º A notificação será promovida por meio de carta-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação estadual.

§ 3º Em caso de ausência ou intempestividade da manifestação por parte do ocupante, e não sendo apta à implantação de assentamentos de trabalhadores rurais ou destinada a outro fim de interesse público, a gleba integrante do patrimônio estadual será alienada mediante procedimento licitatório.

§ 4º O ocupante da gleba, mesmo antes da notificação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá manifestar espontaneamente o seu interesse na aquisição da gleba ao órgão estadual responsável pelas terras públicas.

§ 5º A unidade a que incumbe a gestão das terras públicas, tenha ou não havido prévia notificação, autuará o requerimento apresentado pelo interessado, dando início à instrução do processo de regularização da ocupação imobiliária rural.

Art. 3º Obtido o título definitivo, o ocupante deverá promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o seu recebimento, o registro no cartório de imóveis da respectiva circunscrição.

§ 1º No mesmo prazo estabelecido pelo caput deste artigo, caberá ao ocupante encaminhar ao órgão responsável pelas terras públicas estaduais a certidão expedida pelo registro imobiliário competente, a fim de comprovar o registro do título de propriedade respectivo.

§ 2º Caso o registro não tenha sido feito por motivos imputáveis ao cartório de imóveis, deverá o ocupante comunicar o fato ao órgão responsável pelas terras públicas do Estado, a fim de que as medidas saneadoras, quando dependentes da Administração, sejam por esta adotadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-02-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-02-2016 .


AutorGovernador do Estado de Goiás
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Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos
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