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DECRETO Nº 8.546, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201600013000290, e - considerando a elevada incidência de arboviroses no Estado de Goiás, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde; - considerando o elevado número de óbitos por dengue avaliados pelo Comitê Estadual de Investigação de Óbitos por Dengue; - considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas, D E C R E T A: Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti, com a finalidade de: I – coordenar, articular, acompanhar, avaliar e incentivar as ações de educação em saúde e de mobilização social para o combate ao Aedes Aegypti em todo o Estado de Goiás, bem como estimular a criação dos Comitês Municipais contra o Aedes Aegypti; II – integrar as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, desenvolvidas por todos os segmentos da sociedade goiana em conjunto com os Comitês Municipais de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti; III – propor mecanismos que possibilitem o incentivo à execução das ações dos Comitês Municipais contra o Aedes Aegypti; IV – promover a participação e integração da comunidade nas respectivas ações. Art. 2o O Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti será composto por 01 (um) representante de cada dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretarias de Estado: a) da Saúde; b) de Educação, Cultura e Esporte; c) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; d) de Gestão e Planejamento; II – Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP; III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Defesa Civil); IV – Universidade Estadual de Goiás – UEG; V – Goiás Previdência – GOIASPREV; VI – Ministério Público Estadual; VII – conselhos: a) Conselho Estadual de Saúde – CES; b) Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS; c) Conselho Regional de Medicina – CREMEGO; d) Conselho Regional de Farmácia – CRF-GO; e) Conselho Regional de Enfermagem – COREN-GO; VIII – federações: a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; b) Federação do Comércio – FECOMERCIO; c) Federação Espírita do Estado de Goiás; IX – associações: a) Associação Goiana de Municípios – AGM; b) Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; c) Associação dos Hospitais Privados do Estado de Goiás; d) Associação dos Pastores de Goiânia; e) Associação das Donas de Casa; f) Associação de Mantenedores de Instituições de Ensino Superior Privadas; X – sindicatos: a) Sindicato da Habitação do Estado de Goiás – SECOVIGOIAS; b) Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-GO; XI – clubes de serviços: a) Rotary Club; b) Lions Club; XII – União dos Vereadores de Goiás; XIII – Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG; XIV – Arquidiocese de Goiânia; XV – Universidade Federal de Goiás – UFG; XVI – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO; XVII – Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; XVIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; XIX – União Nacional de Secretários Municipais de Educação – UNDIME; XX – Exército Brasileiro – 3a Brigada de Operações Especiais; XXI – Secretarias Municipais de Saúde; XXII - Comitês Municipais. Art. 3o O Comitê Estadual de Mobilização Social contra o Aedes Aegypti será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes a serem escolhidos na primeira reunião do Comitê. Art. 4o O Comitê poderá criar grupos de trabalho intersetoriais para ações específicas que se fizerem necessárias. Art. 5o O Comitê reunir-se-á, de preferência, nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, mediante convocação de seu Presidente. Art. 6o Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos do Comitê pessoas de notório saber na área e representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais. Art. 7o A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração. Art. 8o As reuniões do Comitê, convocadas por seu Presidente, serão conduzidas pela Coordenação Executiva. Art. 9o Ficará a cargo dos membros do Comitê, em caráter alternado e mensal, a demonstração das ações de mobilização social. Art. 10. A convocação das reuniões do Comitê será realizada pelo Presidente com antecedência de 02 (dois) meses, com intuito de que seus membros organizem as ações a serem demonstradas nas reuniões. Parágrafo único. O prazo para convocação das reuniões poderá ser reduzido a critério do Presidente do Comitê, especialmente quando as doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti alcançarem níveis epidêmicos. Art. 11. Fica revogado o Decreto no 8.411, de 20 de julho de 2015. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-02-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2016 .
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia Conselho Estadual de Saúde Conselho Estadual dos Recursos Hídricos Corpo de Bombeiros Defesa Civil Goiás Previdência Ministério Público do Estado de Goiás Organização das Voluntárias de Goiás Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Universidade Estadual de Goiás |
Categorias | Saúde Bem Estar Social |