Decreto Numerado Nº 8.449/2015 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.449, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Introduz alterações no Decreto nº 6.999, de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as Leis nos 13.123, de 16 de julho de 1997, e 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500017000814,

D E C R E T A:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 6.999, de 17 de setembro de 2009, que revigora o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, dispõe sobre sua organização e dá outras providências:

I – os arts. 2º e 7º, incisos VIII e XI, passam a vigorar com a substituição da denominação “Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos” por “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos”;

II – os arts. 3º, 4º, 5º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Integram o Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I – O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

IV – 01 (um) representante da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;

V – 01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;

VI – 01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás – CELG;

VII – 01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;

VIII – 01 (um) representante da Associação dos Irrigantes do Estado de Goiás- IRRIGO/GO;

IX – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

X – 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG;

XI – 01 (um) representante da Associação de Mineradores de Águas Termais do Estado de Goiás – AMAT/GO;

XII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

XIII – 01 (um) representante do Fórum Goiano de Comitês de Bacia;

XIV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;

XV – 01 (um) representante de organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, com atuação comprovada na área de recursos hídricos, indicada entre seus pares;

XVI – 01 (um) representante de associação técnica de estudos em recursos hídricos, com atuação comprovada em Goiás, indicada entre seus pares;

XVII – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito a voto.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.

§ 2º As organizações e entidades a que se referem os incisos XV e XVI devem ser legalmente constituídas há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação em melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA – e no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão empossados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

§ 5º Perderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a duas reuniões ordinárias.

Art. 4º O CERHi será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que, em suas ausências ou impedimentos, designará substituto.

Art. 5º O Secretário Executivo do CERHi coordenará as atividades técnicas e operacionais do Conselho.

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Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será definido por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 8.269, de 07 de novembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-09-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-09-2015.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Companhia CELG de Participações
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Ministério Público do Estado de Goiás
Saneamento de Goiás S.A.
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
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