Decreto Numerado Nº 8.320/2015 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.320, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
- Revogado pelo Decreto nº 9.376, de 02-01-2019, art. 10.
- Vide Decreto n° 9.229, de 23-05-2018.
Vide Decreto nº 9.161, de 09-02-2018 .
- Vide Decreto nº 8.418, de 31-07-2015.
- Vide Decreto nº 8.409, de 15-07-2015.

 

Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201500013000408 e considerando a necessidade de:

- manter o equilíbrio das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- cumprir os desembolsos com as despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais de receitas nos limites estabelecidos;

- aportar recursos como contrapartida aos contratos de financiamento interno e externo e convênios firmados;

- manter a realização de despesas nos valores das receitas realizadas, dando-se pleno cumprimento ao Anexo de Metas Fiscais estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO- e às demais normas legais em vigor;

- continuar efetuando em dia os repasses necessários para pagamento das despesas com pessoal e encargos, conforme cronograma já aprovado, para a execução dos programas sociais do Governo e os destinados à manutenção, aí consideradas prioritárias aquelas indispensáveis ao funcionamento de cada órgão ou entidade;

- cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, evitando multas pecuniárias ao Tesouro Estadual e demais penalidades previstas no acordo;

- formar poupança para aplicação nos programas finalísticos constantes do Plano Plurianual em vigor, especialmente dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI-, aí priorizados aqueles compatíveis com a receita disponível,

DECRETA:

Art. 1° A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF-, em conformidade com o estabelecido no art. 7º do Decreto n.º 8.306, de 08 de janeiro de 2015, no desenvolvimento de seus trabalhos, deverá:

I - monitorar a arrecadação da receita de todas as fontes do vigente Orçamento-Geral do Estado, propondo medidas necessárias ao seu incremento;

II - monitorar todos os gastos com custeio administrativo efetuados pelas unidades orçamentárias, de modo a verificar os que são efetivamente essenciais e prioritários para o funcionamento de cada uma, tais como tarifas telefônicas e de transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, vigilância, combustível, aluguel e outros considerados indispensáveis, de modo a evitar a execução de gastos desnecessários e/ou que possam ser adiados;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos programas finalísticos do governo e demais gastos públicos, propondo, quando for o caso, medidas de correção para o alcance de resultados eficientes e eficazes, com a maior economicidade possível;

IV - alertar e propor a paralisação de atividades que se caracterizem como paralelismo de ações entre órgãos e entidades;

V - manifestar-se sobre a conveniência ou não da realização e assinatura de convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, levando-se em consideração as disponibilidades financeiras e as prioridades do governo, os quais somente poderão ser celebrados com a respectiva autorização da JUPOF;

VI - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas.

Art. 2º Com a finalidade de promover economia e bom uso dos saldos de cotas liberadas, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com telefone, água, energia, internet, combustível, alimentação, diária, veículo, limpeza, vigilância, serviço prestado por pessoa física ou jurídica, contratação de serviço e demais despesas com aquisição de material de consumo e outros serviços e encargos, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.

§ 1º As PDF’s e dotações orçamentárias necessárias ao empenho das despesas elencadas no caput deste artigo serão liberadas no sistema AFT e SIOFI-Net, na modalidade “normal”.

§ 2º Nos casos de necessidade de compatibilização dos gastos de custeio e outros a serem suportados com a cota mensal, os órgãos e as entidades deverão promover a redução de quantitativo e valor de seus contratos, até o limite máximo permitido por lei.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios, autorizados até 31 de dezembro de 2014, e ainda não empenhados, deverão ser objeto de nova análise por parte de cada órgão e entidade, a fim de determinar a sua prioridade e adequação à cota de gastos, podendo prosseguir  somente após nova liberação da JUPOF.

Art. 4º Qualquer despesa, mesmo após liberada pela JUPOF, poderá ter a autorização para sua execução cancelada, desde que ainda não efetivada, sempre que necessário à manutenção do equilíbrio das finanças estaduais.

Art. 5º Estão suspensas, mesmo que suportadas pela cota autorizada e programada para cada unidade orçamentária, as despesas com:

I – capacitação de servidores públicos, exceto quando for realizada:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .

I - capacitação de servidores públicos, exceto quando for realizada pela Escola de Governo Henrique Santillo;

a) pela Escola de Governo Henrique Santillo;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .

b) em benefício de docente da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .

 c) pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.283, de 30-07-2018, art. 22.

d) pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.361, de 03-12-2018.

II – admissão de pessoal em regime temporário, bem como de estagiário, exceto quando se referir a substituição;
- Vide Decreto nº 8.402, de 26-06-2015, art. 3º .

III - contratação de menores aprendizes ou jovens cidadão, inclusive para substituição;

IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvados os casos de renovação ou substituição, a que se refere o inciso XI, alínea “b”, do Decreto n. 8.070, de 30 de dezembro de 2013, com a redação dada pelo de n. 8.307, de 08 de janeiro de 2015, que o ratificou, bem como os previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

V - conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada a servidor em atividade;
- Redação dada pelo Decreto n� 8.797, de 08-11-2016 .

V - concessão de licença-prêmio com conversão em pecúnia;

VI - concessão de Funções Comissionadas de Administração Geral - FCA;
- Vide Decreto n° 9.306, de 04-09-2018 (Exclui da Suspensão 83 FCA - Diretoria-Geral Administração Penitenciária).
- Vide Decreto n° 9.229, de 23-05-2018 (Exclui da Suspensão 42 FCA - IPASGO).
- Vide Decreto n° 9.161, de 09-02-2018 (Exclui da Suspensão 15 FCA-1).
- Vide Decreto n° 9.077, de 30-10-2017 (Exclui da Suspensão - GOIASPREV).
- Vide Decreto n° 9.024, de 16-08-2017 (Exclui da Suspensão).

VII - autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, exceto os casos autorizados com as reduções determinadas;

VIII – realização de despesas com patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em feira, exposição, festival, congresso e outros eventos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas precedidas de autorização do Governador do Estado;

IX - realização de serviços de buffet, inclusive locação de espaço, filmagem e demais despesas afins;

X – serviço de consultoria prestado por pessoa física ou jurídica;

XI – transferência voluntária de recursos;

XII – aquisição de equipamento e material permanente, salvo quando realizada pela Universidade Estadual de Goiás -UEG-, dentro dos limites de seu orçamento setorial.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.386, de 10-06-2015 .

XII – aquisição de equipamento e material permanente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos do órgão ou da entidade interessados, a JUPOF poderá deliberar pela liberação de despesa suspensa nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º As solicitações para realização das demais despesas, bem como daquelas de que trata o parágrafo único do art. 5º, deverão ser encaminhadas à JUPOF, na sede da SEGPLAN (Superintendência de Orçamento e Despesa), as quais, após análise e parecer, serão submetidas à deliberação da JUPOF.

§ 1º Terão prioridade na análise e deliberação as despesas com:

I - vinculações constitucionais e legais:

II - programas sociais prioritários;

III - despesas de duração continuada inadiáveis e,

IV - programas finalísticos.

§ 2º As solicitações de PDF e créditos adicionais para as despesas citadas no caput deste artigo somente deverão ser cadastradas no SIOFI-Net, após deliberação favorável da JUPOF, e deverão conter o respectivo número do despacho autorizativo, na modalidade “adicional”.

Art. 7º A Secretaria de Gestão e Planejamento deverá:

I – dentro do prazo de até 60 dias, apresentar proposta normativa definindo critérios técnicos e padronizados para concessão de gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida, encaminhando-a à Casa Civil, para análise e elaboração do respectivo ato;

II – implantar o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico nos órgãos e nas entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, mediante aquisição e/ou locação e/ou adequação de sistemas similares em utilização.

Parágrafo único. Na fiscalização e no controle do registro de frequência, a SEGPLAN deverá incrementar as ações do Grupo de Fiscalização, de sua competência, dando-lhe amplos poderes para o exercício de tais  atribuições.

Art. 8º Fica vedado o aditamento de contrato que implique elevação do valor originalmente contratado, referente a ações administrativas (custeio), de gestão ou finalísticas, seja com recursos do Tesouro, seja com recursos diretamente arrecadados, sem a manifestação favorável da JUPOF.

Art. 9º O órgão ou a entidade que realizar, com a cota de manutenção e custeio administrativo, gasto de menor necessidade em detrimento de gastos essenciais e prioritários ao seu funcionamento regular, poderá ter suspensas, pela JUPOF, as provisões financeiras liberadas.

Art. 10. A Superintendência de Orçamento e Despesas da SEGPLAN e a Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ manterão os membros da JUPOF constantemente informados sobre o desenvolvimento da execução orçamentária e financeira, propondo, a qualquer tempo, medidas relativas ao incremento das receitas estaduais e as voltadas para a contenção de despesas, com vistas à manutenção do equilíbrio das finanças estaduais e à formação de poupança para aplicação nos programas finalísticos do governo.

Art. 11. As despesas realizadas em desacordo com as normas previstas neste Decreto são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as consequências ali consignadas.

Art. 12. A Controladoria Geral do Estado deverá, nas análises e validações dos processos de despesas, fiscalizar o efetivo cumprimento das  normas constantes deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 12 de fevereiro de 2015, 127º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)

(D.O. de 13-02-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-02-2015.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Brasil Central - ABC
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