Decreto Numerado Nº 8.063/2013 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020, art. 22, II.
- Vide Portaria nº 005/2014 - JUPOFF.

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300013004033, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes. 

Art. 2º Por período de 06 (seis) meses, a contar da vigência deste Decreto, fica suspensa a prática dos seguintes atos:

I - nomeação para cargos em comissão de assessoramento especial e assistência de gabinete, em seus vários níveis e referências, constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de julho de 2003, ressalvados os casos de preenchimento de vaga que venha a ocorrer na reserva técnica ou modulação, a partir da publicação deste Decreto, e os casos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.088, de 04-02-2014 .

I – nomeação para cargos em comissão de assessoramento especial e assistência de gabinete, em seus vários níveis e referências, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, salvo para suprir vaga que venha a ocorrer na reserva técnica ou modulação, a partir da publicação deste Decreto; 

II – designação para função comissionada; 

III – admissão de pessoal em regime temporário, bem como de estagiário, menor aprendiz ou jovem cidadão; 

IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvados os casos de renovação ou substituição, bem como os previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.102, de 21-02-2014 .

IV – disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvados os casos de renovação ou substituição;
- Vide Decreto nº 8.070, de 30-12-2013, art. 1º, XI, "b" .

V – recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com ônus para o Poder Executivo, ressalvada hipótese de renovação; 
- Vide Decreto nº 8.070, de 30-12-2013, art. 1º, XII, "b" .

VI – concessão de licença prêmio com conversão em pecúnia e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente; 

VII – promoção ou progressão funcional, linear ou vertical, ressalvados os imperativos legais; 

VIII – locação de aeronaves e fornecimento de passagens aéreas com destino a Brasília, inclusive mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviço de agenciamento de passagens e hospedagem, bem como concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens ao exterior, salvo quando destinada ao Governador do Estado e Vice-Governador,  

IX – realização de concurso público, bem como seleção para admissão de pessoal temporário; 

X – participação em cursos, congressos, seminários e similares, salvo quando tais eventos forem realizados pela Escola de Governo Henrique Santillo; 

XI – celebração de contratos: 

a) de prestação de serviço de consultoria, limpeza, vigilância, buffet e filmagem de eventos, bem como de locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, ressalvada, em qualquer caso, a prorrogação dos já firmados; 

b) de obras em processo de licitação, salvo quando financiadas com receitas vinculadas, de operações de crédito; 

XII – realização de despesas em valor excedente à média apurada no último quadrimestre ou, alternativamente, à soma do respectivo dispêndio no mês de outubro do fluente ano, reduzida em 20% (vinte por cento), prevalecendo a hipótese menos gravosa, com os seguintes itens:

a) diárias; 

b) fornecimento de água e energia elétrica; 

c) aquisição de combustíveis e lubrificantes; 

d) tecnologia da informação; 

e) propaganda, publicidade, divulgação e quaisquer outras veiculações de atividades governamentais; 

f) cerimonial (alimentação, deslocamento, aluguel, ambientação, confecção e distribuição de brindes e correlatos); 

g) patrocínio de shows, espetáculos e outros eventos. 

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput do art. 3º quando o ato, nas hipóteses de que tratam os incisos I e VIII deste artigo, destinar-se ao atendimento das ressalvas ali previstas. 

Art. 3º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes deste Decreto, à vista de solicitações dos dirigentes dos órgãos e das entidades, devidamente fundamentadas à luz do interesse público, cabendo-lhe, ainda, promover:

I - o estudo de medidas de compartilhamento de serviços para realização de atividade de áreas meio, propondo a sua adoção ao Governador do Estado; 

II - o acompanhamento e a avaliação dos gastos executados com foco nas medidas de contenção de despesas preconizadas neste Decreto, sem perda da qualidade e quantidade de seus produtos e serviços; 

III - o acompanhamento e a fiscalização do efetivo cumprimento das normas ora editadas, efetuando, quando for o caso, a suspensão do acesso ao Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira SIOFI-Net e aos recursos financeiros disponíveis, além de propor outras medidas que julgar pertinentes ao Governador do Estado; 

IV – a expedição de instruções para orientar a aplicação das prescrições deste Decreto. 

Parágrafo único. Situações excepcionais, de relevante interesse público, em que a realização de despesas não abrangidas pelas ressalvas deste Decreto configurar-se como absolutamente indispensável, deverão ser encaminhadas pelos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos, à Junta de que trata o art. 3º, que as avaliará e, se entendê-las procedentes, submetê-las-á ao Governador do Estado, para autorizar a sua excepcionalização, mediante despacho nos autos. 

Art. 4º As disposições deste Decreto poderão ser prorrogadas até o encerramento do exercício de 2014, a juízo exclusivo do Governador do Estado. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, aos  26 dias do mês de dezembro de 2013, 125º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

(D.O. de 02-01-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-01-2014..


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Câmara de Gestão Fiscal
Poder Executivo
Baixar arquivo em formato PDF