Decreto Numerado Nº 7.958/2013 - Casa Civil do Estado de Goiás

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.958, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
 

 

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002560, o disposto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, no Decreto estadual nº 6.999, de 17 de setembro de 2009, e na Resolução nº 29, de 24 de junho de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO –, órgão colegiado e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de natureza normativa, deliberativa e consultiva, com abrangência regional.

Art. 2º O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO – terá como área de atuação a Bacia Hidrográfica do Rio das Almas e a porção goiana da Bacia hidrográfica do Rio Maranhão, delimitadas pela foz do Rio das Almas no Rio Maranhão à montante da Barragem de Serra da Mesa.

Art. 3º Compete ao Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO:

I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Sub-bacias de cursos de água tributários;

III – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitadas as diretrizes:

a) do Comitê de Sub-bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente;

b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IV – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;

V – compatibilizar os planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;

VI – submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas a audiência pública;

VII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes;

VIII – promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de acordo com normas e critérios definidos pelo CERHI;

IX – desenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;

X – referendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XI – propor a criação da agência de Bacias;

XII – elaborar, aprovar e alterar, quando necessário, seu regimento interno.

Art. 4º São, ainda, atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO:

I – propor o enquadramento dos corpos d’água das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II – estabelecer níveis de qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos e das metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;

III – propor aos órgãos competentes diretrizes para outorga e licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos das Bacias;

IV – propor aos órgãos competentes diretrizes para cobrança pelo uso e aproveitamento dos recursos das Bacias;

V – propor diretrizes para elaboração do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;

VI – compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;

VII – dirimir eventuais divergências sobre o uso dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;

VIII – encaminhar ao CERHI, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.

Art. 5º O CBH ALMAS E MARANHÃO, formado por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e respectivos suplentes, será composto por representantes:

I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas nas Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;

II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente nas Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;

III – dos usuários de recursos hídricos, pessoa física ou jurídica, ou por suas entidades representativas;

IV – da sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada nas Bacias.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.

§ 2º Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a IV deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.

§ 3º Os representantes do Poder Público Estadual, a que se refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelo dirigente do respectivo órgão.

§ 4º Os representantes definidos nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral a ser realizado pela Diretoria do Comitê.

§ 5º O mandato dos membros do Comitê será de 04 (quatro) anos.

§ 6º O processo de eleição dos integrantes do Comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 6º O preenchimento das vagas do Comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á segundo as seguintes condições:

I – as entidades interessadas em participar do Comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de Edital especialmente elaborado para esse fim;

II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica promovida pela Diretoria do Comitê, com apoio do órgão competente do Governo do Estado.

Art. 7º O Comitê elegerá, em sua primeira reunião, o Presidente, o 1° Vice-Presidente, o 2° Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A Presidência do Comitê poderá propor a criação de Câmaras Técnicas Especializadas, bem como convidar outras instituições para o assessoramento às deliberações do Comitê e consultar entidades e especialistas relacionados com o uso dos recursos hídricos ou com a preservação do meio ambiente, sempre que necessário.

Art. 8º Fica instituída a Diretoria Provisória para, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, coordenar e organizar a instalação do Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO –, elaborar e aprovar seu regimento interno, promover a eleição dos membros e da Diretoria do Comitê e dar-lhes posse.

§ 1º A Diretoria Provisória, para a execução das atividades previstas no caput deste artigo, terá o apoio de um Grupo Assessor.

§ 2º A Diretoria Provisória mencionada neste artigo terá a seguinte composição:

I – Presidente: representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

II – Vice-Presidente: representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

III – Grupo Assessor: 1 (um) representante de cada entidade relacionada abaixo:

a) Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

b) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;

c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação- SEAGRO;

d) Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO;

e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES – Seção Goiás;

f) Universidade Estadual de Goiás – UEG;

g) Associação Goiana dos Municípios – AGM.

Art. 9º As instituições que compõem a Diretoria Provisória e o Grupo Assessor, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão indicar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI – os nomes de seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos dará posse aos membros da Diretoria Provisória no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-08-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-08-2013.

 

AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Saneamento de Goiás S.A.
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Universidade Estadual de Goiás
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