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DECRETO Nº 7.732, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, e de suas alterações posteriores, DECRETA: Art. 1º O Fundo de Aporte a CELG D denominado FUNAC, instituído pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, na Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, tem por finalidade reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A - CELG D, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não hajam mais recursos, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1o da Lei no 17.495, de 21 de dezembro de 2011. Art. 2o Constituirão receitas do FUNAC: I – os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo cedido ao Estado de Goiás pela CELG D, conforme inciso I do art. 2º da Lei nº 17.555/2012; II – os recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à conta do Tesouro Estadual; III – todos os demais contingentes ativos da CELG D, judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo; Art. 3º Competem à SEFAZ a implementação e os respectivos suportes técnico e material do FUNAC. §1º A gestão do FUNAC será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Fica criada na SEFAZ uma Secretaria Executiva do FUNAC. Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do FUNAC e uma conta gráfica no âmbito da CELG D. § 1º Deverá ser aberta uma conta gráfica, no âmbito da CELG D, conforme a cláusula nº 16 e seus subitens, do Acordo de Gestão, pactuado entre o Estado de Goiás e a Eletrobrás. § 2º Fica a CELG D responsável pela identificação e registro, em controles próprios, dos lançamentos de movimentação financeira dos créditos e débitos que estiverem vinculados ao FUNAC, procedendo da mesma forma em relação à conta gráfica. § 3º Na existência de saldo credor na conta gráfica, a CELG D deverá efetuar, primeiramente, os eventuais pagamentos dos passivos contenciosos de responsabilidade do FUNAC sem transferência de recursos financeiros da conta bancária do FUNAC para a CELG D. reduzindo-se o valor abatido na conta gráfica. § 4º A CELG D deverá apresentar mensalmente extrato de movimentação da conta gráfica, bem como apresentar os comprovantes dos lançamentos ocorridos para a SEFAZ. § 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a movimentar as contas bancária e gráfica para administrar os recursos do FUNAC, podendo delegar tais competências ao Superintendente do Tesouro Estadual. Art. 5º Os recursos do FUNAC serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou pelas entidades executoras do fundo de aporte, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição. Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos do Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com o pagamento dos contenciosos de responsabilidade do FUNAC, e para recompor o saldo do fundo até o limite do art. 6º da Lei nº 17.555/2012. Art. 6º Os procedimentos para utilização do FUNAC obedecerão aos seguintes trâmites: I - a CELG D requererá à SEFAZ o depósito de recursos financeiros na conta do FUNAC e a transferência destes recursos financeiros à conta movimento da CELG D, para quitação de obrigações abrangidas pelo FUNAC, apresentando a cópia da decisão definitiva da autoridade administrativa ou judicial pertinente, do acordo judicial celebrado ou da homologação judicial de acordo extrajudicial; I - a CELG D remeterá, tempestivamente, à Procuradoria Geral do Estado de Goiás – PGE documentos para análise da regularidade e bom zelo processual nos contenciosos passivos a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC; II - a CELG D, juntamente com a SEFAZ, nos processos em que entenderem vantajosa a celebração de acordo judicial ou a desistência de ação, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, remeterão, para avaliação da Procuradoria-Geral do Estado, uma cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento; II - a CELG D, nos processos em que entender vantajosa a celebração de acordo ou a desistência de ação, remeterá, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, à Procuradoria Geral do Estado, cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento. III - os acordos que venham a ser celebrados deverão ser assinados também pelos titulares da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado. § 1º Após a manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais previstos no inciso I, que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a SEFAZ realizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC, em até, no máximo, 60 (sessenta) dias, após o recebimento do requerimento da CELG D. § 1º Após análise e aprovação da PGE, a SEFAZ autorizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC. § 2º A PGE procederá à análise pertinente ao zelo processual nos contenciosos passivos que culminarem em montantes a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC, para efeito de eventuais responsabilizações pessoais, na forma da Lei federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do repasse de recursos previstos no inciso I deste artigo. § 2º A CELG D será informada, via oficio, da decisão administrativa, que deverá ser acompanhada do despacho da Procuradoria Geral do Estado e dos documentos comprobatórios da movimentação financeira ou gráfica dos ativos garantidores. Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FUNAC: I - auxiliar o Secretário da Fazenda no que diz respeito ao FUNAC; II - prestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou das ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2012, 124o da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício) (D.O. de 28-09-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Companhia CELG de Participações Secretaria de Estado da Economia Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A. Procuradoria-Geral do Estado - PGE |