Decreto Numerado Nº 7.622/2012 - Casa Civil do Estado de Goiás

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.622, DE 21 DE MAIO DE 2012.
 

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 9º da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200011000090,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FUNEBOM –, instituído pela Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 21-05-2012) - Suplemento

 

FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – FUNEBOM

R E G U L A M E N T O

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM –, instituído pela Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, é administrado por um Conselho Gestor, presidido pelo Comandante-Geral da Corporação e integrado, ainda, pelo Subcomandante-Geral, na qualidade de seu Vice-Presidente, e pelos Comandantes das áreas de Apoio Logístico e de Gestão e Finanças.

Art. 2º O  Fundo  mencionado  no  art.  1º  tem por objetivo suprir as necessidades financeiras  do  Corpo  de  Bombeiros  Militar do  Estado de Goiás – CBM/GO –, no que diz respeito às despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, de estruturação, aparelhamento e equipamento da instituição e de aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como daquelas geradas pelo desempenho e desenvolvimento da atividade-fim da Corporação.

Art. 3º A receita do FUNEBOM é detalhada nos 9 (nove) incisos do art. 3º da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011, sendo que o seu saldo positivo anual, apurado em balanço no final de cada ano civil, será transferido, como crédito próprio, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Localização e Apoio Logístico

Art. 4º O Fundo de que trata este Regulamento funcionará no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar proporcionará o suporte técnico ao FUNEBOM, cedendo-lhe instalações físicas, material humano e de expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento.

Seção II
Da Competência do Conselho Gestor

Art. 6°. Compete ao Conselho Gestor do FUNEBOM indicado no art. 1º:

I – estabelecer a política e elaborar os planos de aplicação dos recursos;

II – aprovar proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual – PPA;

III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;

IV – aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;

V – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública; e

VI – determinar a realização de auditagem.

§ 1º O Conselho Gestor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, podendo ser convocado em caráter extraordinário sempre que necessário, por ordem do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

Seção III
Das atribuições do Presidente do Conselho Gestor

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:

I – convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;

II – executar os atos de ordenador de despesas;

III – aprovar os planos de aplicação;

IV – estabelecer prioridades de execução de despesas;

V – homologar os procedimentos licitatórios;

VI – expedir portaria de nomeação dos gestores de convênios e contratos vinculados ao FUNEBOM.

Seção IV
Das atribuições dos demais integrantes do Conselho Gestor

Art. 8º. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir eventualmente o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II – despachar procedimentos de licitação e contratos, com exceção dos atos de competência exclusiva do ordenador de despesas.

Art. 9º. São atribuições do Conselheiro Comandante de Gestão e Finanças:

I – executar os atos relacionados à contabilidade e prestação de contas anual do FUNEBOM;

II – movimentar conta bancária em nome do FUNEBOM, em conjunto com o Presidente;

III – realizar pagamentos de aquisições e contratos, após verificada a legalidade do procedimento.

Art. 10. São atribuições do Conselheiro Comandante de Apoio Logístico:

I – executar os atos pertinentes a licitações e contratos, excetuando-se aqueles de competência exclusiva do ordenador de despesas, bem como acompanhar os processos até o cumprimento integral das obrigações contratuais;

II – realizar gestão junto aos órgãos competentes visando celeridade no andamento processual de licitações e contratos;

III – fiscalizar a entrega dos objetos contratuais e o recebimento para fins de autorização de pagamento.

Seção V
Da Comissão Permanente de Licitações e Contratos do FUNEBOM

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Licitações e Contratos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CPL-CBMGO, vinculada diretamente ao Comandante Geral, que tem por finalidade proceder às licitações e ajustes pertinentes aos recursos oriundos do FUNEBOM.

§ 1º A Comissão Permanente de Licitação, criada por este artigo, será integrada por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) deles bombeiros militar, designados pelo Comadante-Geral da Corporação, os quais desempenharão suas funções sem prejuízo do exercício normal de seus cargos.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na CPL-CBMGO, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

Art. 12. Compete à Comissão Permanente de Licitações e Contratos,  em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 

I – conduzir sessões públicas referentes a cada licitação;

II – processar e julgar as licitações;

III – receber e julgar impugnações e recursos;

IV – propor a aplicação de sanções administrativas às licitantes, por infrações cometidas no curso das licitações;

V – encaminhar os processos instruídos à autoridade competente.

Seção VI
Do Orçamento

Art. 13. O FUNEBOM, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 14. A elaboração e execução do orçamento do FUNEBOM dar-se-ão em conformidade com as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

Seção VII
Dos Planos de Aplicação

Art. 15. Os planos de aplicação dos recursos do FUNEBOM serão elaborados pelo Conselho Gestor com base no orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Presidência do Conselho, observada a destinação legal dos recursos.

Art. 16. Os planos de aplicação serão submetidos à aprovação do Presidente do Conselho Gestor, que estabelecerá as prioridades de execução de despesas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O FUNEBOM terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação “Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor, em conjunto com o Conselheiro Comandante de Gestão e Finanças.

Art. 19. Os recursos remanescentes no Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás – FUNESP – com destinação exclusiva ao Corpo de Bombeiros Militar, provenientes de convênios em vigência, deverão ser executados pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça – SSPJ –, até o cumprimento integral dos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça, por meio de seus setores responsáveis, deverá adotar as providências necessárias visando, doravante, transferir da conta do FUNESP para a conta do FUNEBOM, no que for pertinente, as receitas provenientes de convênios, taxas e demais fontes previstas no art. 3º da Lei n. 17.480, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 20. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNEBOM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pelo órgão de controle interno do Estado.

Art. 21. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNEBOM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 22. A movimentação dos recursos financeiros do FUNEBOM será realizada por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 23. O Presidente do Conselho Gestor poderá baixar normas complementares necessárias ao bom desempenho do FUNEBOM, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-05-2012.

 

AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Corpo de Bombeiros
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás
Fundo Estadual de Segurança Pública
Poder Executivo
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
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