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DECRETO Nº 7.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos Conjuntos entre o Estado de Goiás e a Cruz Vermelha Brasileira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005005345, DECRETA: Art. 1o Fica instituida a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos Conjuntos entre o Estado de Goiás e a Cruz Vermelha Brasileira, com a finalidade de: I – acompanhar a implantação, o desenvolvimento e a continuidade dos projetos, de acordo com o Protocolo de Intenções firmado entre a Cruz Vermelha Brasileira e o Estado de Goiás, em 02 de setembro de 2011; II – avaliar e emitir parecer a respeito das diretrizes, convênios ou contratos e dos planos de implantação elaborados no detalhamento de cada projeto; III – avaliar o desempenho acordado entre as partes nos projetos que envolvam atividades continuadas; IV – recomendar alterações nos projetos para que estes se enquadrem em novas políticas governamentais; V – articular e intermediar as ações do Poder Executivo estadual para o cumprimento dos compromissos acordados no Protocolo de Intenções e em seus instrumentos derivados; e VI – promover a integração e a articulação com a Cruz Vermelha Brasileira e as demais instituições envolvidas diretamente ou não na implantação, desenvolvimento e continuidade das ações para que estas atinjam o objetivo pactuado. Art. 2o Por parte do Estado de Goiás, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento será constituída pelos Titulares dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; II – Secretaria de Estado da Saúde; III – Procuradoria-Geral do Estado; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de que trata este Decreto será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. Art. 3o Será constituído um Comitê Executivo integrado por representantes dos órgãos com representação na Comissão de Avaliação e Acompanhamento e da Cruz Vermelha Brasileira para a coordenação global dos trabalhos de todos os projetos. § 1o O Comitê Executivo será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Estado de Goiás e 02 (dois) da Cruz Vermelha Brasileira. § 2o O Comitê Executivo poderá recomendar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento a criação de subcomitês para avaliar e acompanhar projetos específicos, de acordo com a complexidade e o volume dos trabalhos envolvidos em cada projeto. § 3o Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades com representação na Comissão de Avaliação e Acompanhamento designar os respectivos integrantes do Comitê Executivo e seus suplentes, além dos integrantes dos subcomitês, quando necessário. § 4o Cada Subcomitê contará, no máximo, com 03 (três) integrantes por parte do Estado de Goiás. Art. 4o Cabe à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento dar suporte técnico-administrativo à execução dos trabalhos do Comitê Executivo e dos subcomitês. Art. 5o A Comissão de Avaliação e Acompanhamento poderá convidar e indicar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou segmentos da sociedade civil para reuniões e discussões necessárias para o bom andamento dos trabalhos. Art. 6o As despesas com passagens, diárias e deslocamentos dos integrantes das comissões e subcomissões envolvidas nos trabalhos abrangidos por este Decreto correrão por conta dos órgãos e das entidades de lotação do servidor. Art. 7o A Comissão de Avaliação e Acompanhamento e o Comitê Executivo terão duração indeterminada, ficando a duração de cada subcomitê dependente do desenvolvimento de cada projeto ao qual estiver ligado. Art. 8o A Comissão de Avaliação e Acompanhamento, auxiliada pelo Comitê Executivo, emitirá relatórios mensais gerais e outros específicos, de acordo com a necessidade pactuada em cada termo de projeto derivado do Protocolo de Intenções. Art. 9o Os trabalhos da Comissão, do Comitê e dos subcomitês de que trata este Decreto não serão remunerados pelo Estado de Goiás. Art. 10. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento poderá editar normas suplementares para o bom desempenho de suas funções e do ordenamento dos trabalhos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2011) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Saúde |