Decreto Numerado Nº 7.474/2011 - Casa Civil do Estado de Goiás

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.474, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
 

 

Autoriza a Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 13-04-2018.

Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.867, de 12-01-2017.

Autoriza a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.050, de 10-12-2013.

Autoriza a Agência Goiana de Execução Penal a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201100037000086 e 201100037000141,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Diretoria-Geral de Administração Penitenciária — DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil, trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº  20.918 , de 21 de dezembro de 2020, pelo prazo máximo estabelecido no inciso VI do art. 2º da referida Lei.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.823, de 1º-03-2021.

Art. 1º Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº  13.664 , de 27 de julho de 2000.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 08-02-2021.

Art. 1 o Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária autorizada a manter até 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 13-04-2018.

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça autorizada a manter até 1.625 (um mil, seiscentos e vinte e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, bem como celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, com modificações posteriores, mormente da Lei nº 18.190, de 16 de outubro de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.193, de 16-06-2014.

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça autorizada a manter até 1338 (um mil trezentos e trinta e oito) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, e celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, com modificações posteriores, mormente da Lei nº 18.190, de 16 de outubro de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.050, de 10-12-2013.

Art. 1º Fica a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal autorizada a manter até 981 (novecentos e oitenta e um) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, e celebração de novos instrumentos, mediante processo seletivo, tudo nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000 e observado, em qualquer caso, o limite de 01 (um) ano.

§ 1o A remuneração mensal dos contratados com fundamento neste artigo será composta, a título de vencimento, do valor de R$ 925,46 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e da Gratificação de Risco de Vida, conforme legislação vigente, não podendo ser superior ao valor do subsídio dos servidores efetivos que exerçam a mesma função, excetuados desse limite o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.867, de 12-01-2017.

§ 1º A remuneração mensal dos contratados com fundamento neste artigo, não poderá ser superior ao vencimento base, inicial, previsto para o cargo de Agente de Segurança Prisional, pertencente ao grupo ocupacional de Assistente Prisional, do Anexo III da Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, excetuados desse limite o décimo terceiro salário e o adicional de férias.

§ 2º A execução deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3º Fica acrescido ao quantitativo disposto no caput 257 (duzentos e cinquenta e sete) contratos temporários até 31 de agosto de 2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.823, de 1º-03-2021.

Art. 2º Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 6.733, de 11 de abril de 2008, e o Decreto nº 6.983, de 04 de setembro de 2009.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 07-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-11-2011.

 

AutorGovernador do Estado de Goiás
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