Delega competência para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37, inciso XII e seu parágrafo único, e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A competência para a prática dos atos de instauração de processo administrativo disciplinar, seu julgamento final e aplicação de qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como para exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, fica delegada, atendidas as disposições estatutárias aplicáveis a cada categoria funcional, assegurado ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa e após a audiência da Procuradoria-Geral do Estado, aos seguintes Secretários de Estado:
I – da Segurança Pública e Justiça, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, aos policiais militares e bombeiros militares e do Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
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Derrogado pelo Decreto nº 7.792, de 21-01-2013, art. 1º, II.
II – da Educação, THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público Estadual e dos Quadros de Agente Administrativo Educacional (Apoio, Técnico e Superior);
III – da Fazenda, SIMÃO CIRINEU DIAS, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e Apoio Fiscal-Fazendário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. 12-08-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12.08.2011.
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