Dispõe sobre as atribuições das Advocacias Setoriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001073,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições das Chefias das Advocacias Setoriais a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º As Chefias das Advocacias Setoriais integram a estrutura básica dos seguintes órgãos da administração direta do Poder Executivo:
I – Controladoria-Geral do Estado;
II – Secretaria de Estado da Casa Civil;
III – Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
IV – Secretaria de Estado da Fazenda;
V – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VII – Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
VIII – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IX – Secretaria de Estado da Educação;
X – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
XI – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XII – Secretaria de Estado da Saúde;
XIII – Secretaria de Estado de Infraestrutura;
XIV – Secretaria de Estado das Cidades;
XV – Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
XVI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
XVII – Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
Art. 3º As Chefias das Advocacias Setoriais serão providas por Procuradores do Estado de carreira e a elas compete atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse de cada um dos órgãos a que estiverem vinculadas, na forma deste Decreto.
Art. 4º A consultoria jurídica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial compreende:
I – auxílio na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
II – elaboração de parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
III – emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios.
Parágrafo único. Os pareceres elaborados pelas Chefias das Advocacias Setoriais deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente às Advocacias Setoriais a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
Art. 5º A Chefia da Advocacia Setorial, no exercício da representação judicial do Estado, tem a atribuição de:
I – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
II – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão da administração direta à qual a Advocacia Setorial esteja ligada;
III – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
IV – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta.
Parágrafo único. A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica o cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º Ao Chefe da Advocacia Setorial compete superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais e as Procuradorias Especializadas poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer dessas unidades, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º Ao Procurador-Geral do Estado compete editar normas complementares às deste Decreto, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais e das Procuradorias Especializadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 21-03-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.2011. Suplemento
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