Decreto Numerado Nº 6.775/2008 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.775, DE 06 DE AGOSTO DE 2008.
 

 

Introduz alterações no Decreto no 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, que institui o Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800011000228,

D E C R E T A:

Art. 1o São introduzidas no Decreto no 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, que institui o Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as seguintes modificações:

I – o art. 1o fica acrescido do inciso VI, assim redigido:

“Art. 1o ....................................................................................

................................................................................................

VI – Medalha do Cinqüentenário do CBMGO.” (NR)

II – o art. 3o passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3o ...................................................................................

...............................................................................................

IV – na data da comemoração do cinqüentenário da Corporação, para a medalha prevista no inciso VI do art. 1o deste Decreto.” (NR)

III – o parágrafo único do art. 5o e o art. 7o passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ...................................................................................

...............................................................................................

Parágrafo único. O Comandante-Geral publicará, no Boletim-Geral, portaria com os nomes dos agraciados que fazem jus às medalhas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 1o.

................................................................................................

Art. 7o Para cada medalha será expedido um diploma assinado pelo Comandante-Geral, a ser entregue juntamente com a medalha (Anexos IV e VI).” (NR)

IV – fica acrescido o art. 19-B, com a seguinte redação:

“Art. 19-B A Medalha do Cinqüentenário do CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da comemoração do cinqüentenário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pessoas e/ou autoridades civis e militares de outras Corporações que tenham colaborado ou prestado relevantes serviços à Corporação.

§ 1o Serão confeccionadas 100 (cem) unidades da Medalha do Cinqüentenário do CBMGO, sendo todas concedidas em data única, prevista no inciso IV do art. 3o.

§ 2o As características da Medalha do Cinqüentenário do CBMGO, são as seguintes (Anexo V):

I – em metal dourado, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de espessura;

II – no anverso, ao centro, haverá o brasão do cinqüentenário do CBMGO;

III – no verso, ao centro, haverá a logomarca do CBMGO circundada, em baixo relevo, pelas expressões: “CINQÜENTENÁRIO do CBMGO”, na parte superior, e “1958 – 2008”, na parte inferior;

IV – pendente a uma fita de seda com 3,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, com três listras verticais, sendo uma, ao centro, com 1,5 cm, na cor branca, ladeada por duas na cor vermelha, com 1,0 cm cada;

V – a barreta terá a disposição das cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de altura, com borda de metal dourado.

§ 3o As pessoas e/ou autoridades civis, bem como os militares de outras Corporações a serem agraciados com a referida Medalha, serão indicados pela Comissão de Medalhas e submetidos à aprovação do Comandante-Geral, após análise minuciosa da conduta civil e/ou militar e efetiva colaboração com o CBMGO, digna de reconhecimento.” (NR)

Art. 2o Os anexos V e VI a que se referem o art. 7o e § 2o do art. 19-B, do Decreto no 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 1o, são os que acompanham o presente Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-08-2008)

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-2008.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgão Relacionado Corpo de Bombeiros
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