Decreto Numerado Nº 4.600/1995 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.600, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Aprova o regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 12224251, 

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - São instituídos, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

                             NÍVEL

232

Chefe de Agência Rural

GEC-1

 

1

Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural

GEC-1

 

15

Chefe de Departamento

GEC-1

 

1

Chefe do Centro de Processamento de Dados e Informática

GEC-1

 

1

Chefe do Centro de Diagnóstico e Pesquisa Veterinária

GEC-1

 

31

Chefe de Divisão

GEC-2

 

6

Chefe de Núcleo

GEC-3

 

18

Inspetor Técnico

GEI-1

 

1

Secretária

GES-1

 

8

Secretária

GES-2

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D. O. de 6 e 7-12-1995)
 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SAGRIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES AO OBJETIVO, AO JURISDICIONAMENTO E À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA, tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento agropecuário em consonÂncia com a Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, definir as diretrizes do Governo estadual para o setor rural e suas relações com outros setores, dentro do processo produtivo, comercial, industrial e agribusiness; promover a técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, defesa animal e vegetal, irrigação e eletrificação rural e reforma agrária, visando estabelecer uma economia agrícola autosustentada, com conseqüentes melhorias das condições de vida da família ruralista.

CAPÍTULO II

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 2º - Para a execução dos instrumentos de política a que se refere o artigo anterior, a SAGRIA contará com a ação das seguintes instituições governamentais sob o seu jurisdicionamento:

I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-Go;

II - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO;

III - Companhia Agrícola do Estado de Goiás S/A - CAESGO;

IV - Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAGRIA a coordenação técnica e política do planejamento agrícola estadual, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico do setor, em consonância com as diretrizes nacional e do Governo estadual, bem como das atividades de irrigação e eletrificação rural, produção animal, produção vegetal, pesquisa agropecuária, extensão rural, assentamento agrário e elaboração de estudos na área de economia agrícola interna e externa.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAGRIA são as seguintes:

I - Conselho Consultivo;

II - Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Chefia de Gabinete:

-         Gerência do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural;

V - Superintendência de Planejamento Agrícola - SUPLA:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Departamento de Planejamento e Orçamento:

1.      Divisão de Estudos e projetos;

2.      Divisão de Orçamento;

3.      Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

c)      Departamento de Estatística e Documentação:

1.      Divisão de Estatística;

2.      Divisão de Biblioteca e Documentação;

3.      Divisão de Informação de Mercado Agrícola;

VI - Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Centro de Processamento de Dados e Informática;

c)      Departamento de Recursos Humanos:

1.      Divisão de Pessoal;

2.      Divisão de Treinamento e Assistência Social;

d)      Departamento de Finanças:

1.      Divisão Executiva Financeira;

2.      Divisão de Tesouraria;

e)      Departamento de Contabilidade:

1.      Divisão de Controle Contábil;

2.      Divisão de Prestação de Contas;

f)        Departamento de Patrimônio, Transporte e Serviços Gerais:

1.      Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

2.      Divisão de Transporte;

3.      Divisão de Serviços Gerais;

VII - Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - SDRPA:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Câmara Setorial de Pecuária;

c)      Câmara Setorial de Agricultura;

d)      Câmara Setorial de Irrigação;

e)      Câmara Setorial de Política Agrícola;

f)        Câmara Setorial de Programa e Incentivo Rural;

g)      Câmara Setorial Fomento e Promoção Agropecuária;

h)     Câmara Setorial de Organização Rural, Reforma Agrária, Extensão e Pesquisa Agropecuária;

VIII - diretoria de Irrigação e Eletrificação Rural - DIER:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Departamento de Irrigação:

1.      Divisão de Projeto de Irrigação;

2.      Divisão de Engenharia e Recursos Hídricos;

c)      Departamento de Eletrificação Rural:

-         Divisão de Projetos e Acompanhamento Rural;

IX - Superintendência de Produção Vegetal - SPV:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Departamento de Sementes e Mudas:

-         Divisão de Produção de Sementes e Mudas;

c)      Departamento de Inspeção de Produtos Vegetais:

1.      Divisão de Operações;

2.      Divisão de Fiscalização e Inspeção;

3.      Divisão de Revisão de Produtos Vegetais;

d)      Departamento de Fiscalização Vegetal e Agrotóxico:

1.      Divisão de Fiscalização Vegetal;

2.      Divisão de Agrotóxico e Armazéns Gerais;

X - Superintendência de Produção Animal - SPA:

a)      Núcleo de Apoio Executivo;

b)      Departamento de Saúde Animal:

1.      Divisão de Educação Sanitária;

2.      Divisão de Epidemiologia e Estatística;

c)      Departamento de Fiscalização:

1.      Divisão de Fiscalização Animal

2.      Divisão de Fiscalização de Insumos Pecuários;

d)      Departamento de Inspeção de Produtos Animais:

1.      Divisão de Leite e Derivados;

2.      Divisão de Carne e Derivados;

3.      Divisão de Pescado, Ovos e Mel;

XI - Centro de Diagnóstico e Pesquisa Veterinária;

XII - Usina e laboratório Vegetal;

XIII - Delegacia Regional (18);

XIV - Agência Rural (232);

XV - Unidade de Fiscalização e Barreira.

Título III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 5º - Ao Conselho Consultivo compete:

I - promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e dos órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recai a ação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - colaborar no cumprimento, em Goiás, da Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre as ações e instrumentos de política agrícola;

III - estabelecer as funções do Conselho Estadual de Política Agrícola, integrado às Câmaras Setoriais especializadas, sob a coordenação técnica da Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - colaborar, de forma consultiva e de parceria, com o processo de desenvolvimento sócio-econômico do setor rural;

V - apreciar e opinar sobre outros assuntos relativos ao setor agropecuário.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

Art. 6º - Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola compete:

I - estabelecer e definir as prioridades e diretrizes governamentais para o setor agropecuário, visando seu desenvolvimento sócio-econômico;

II - assessorar o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas atividades da Secretaria junto ao setor rural;

III - colaborar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento na consecução de seus objetivos e metas;

IV - opinar e dar pareceres sobre os instrumentos de política  agrícola de gerenciamento técnico e político do Governo do Estado;

V - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7º - Compete à Chefia de Gabinete:

I - substituir automaticamente o Secretário de Agricultura e Abastecimento em suas ausências eventuais e impedimentos legais;

II - oferecer suporte técnico ao Secretário de Agricultura e Abastecimento no desempenho de suas atribuições;

III - assessorar o titular da Pasta, sempre que por ele solicitada, em assuntos institucionais, jurídicos, administrativos e técnicos no tocante ao desenvolvimento agropecuário, bem como nas áreas de eventos e auditorias, elaboração de pareceres, avaliações e exposições de motivos, representações e atos normativos em geral;

IV - promover as relações públicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e os trabalhos de marketing do setor rural;

V - desenvolver ações, objetivando o controle da legalidade funcional e legitimidade dos atos normativos pertinentes à Secretaria;

VI - preparar, organizar e manter atualizada a agenda do Secretário;

VII - representar o titular da Pasta em eventos de natureza social, política e administrativa, bem como de natureza técnica, assessorada pelo segmento envolvido;

VIII - atender e prestar informações ao público interessado sobre as atividades da Secretaria, consultando sempre as áreas competentes;

IX - acompanhar processos, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;

X - exercer, cumulativamente, a função de Gestor do Fundo especial de Desenvolvimento Rural, desde que designado pelo titular da Pasta;

XI - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 8º - Compete à Superintendência  de Planejamento Agrícola - SUPLA:

I - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos para o setor público agrícola do Estado;

II - elaborar e coordenar a programação orçamentária do setor público agrícola estadual;

III - colaborar no acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas e projetos em execução no setor agropecuário;

IV - acompanhar as safras agrícolas (áreas, produção e rendimento) das principais culturas;

V - realizar levantamento estatístico do setor agropecuário e do mercado agrícola;

VI - coordenar tecnicamente a execução do sistema estadual de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;

VII - executar outras atividades correlatas e as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 9º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

I - gerenciar as atividades dos serviços de administração e finanças da SAGRIA;

II - coordenar e orientar as atividades específicas de recursos humanos, finanças, recursos materiais, serviços gerais e informática;

III - ordenar as despesas no âmbito da SAGRIA em regime de co-responsabilidade com o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - executar outras atividades que contribuam, direta e indiretamente, para maior eficiência de suas atribuições e/ou as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 10 - Compete à Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - SDRPA:

I - assessorar o Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás nos assuntos relativos ao desenvolvimento rural e na coordenação de política agrícola;

II - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - coordenar as Câmaras Setoriais de Política Agrícola e de Fomento e Promoção Agropecuária, estabelecendo a adequação dos instrumentos de ação, para definição do Secretário de Agricultura e Abastecimento com o Conselho Consultivo;

IV - coordenar as ações de desenvolvimento rural e política agrícola no Estado de Goiás, em harmonia com os instrumentos de política de gerenciamento do Governo federal, envolvendo os estudos técnicos e planejamentos necessários à sua execução;

V - articular e implantar ações junto aos demais órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento rural de interesse do Estado de Goiás;

VI - coordenar os programas de trabalho de política agrícola, aprovada pelo Conselho Consultivo, junto aos órgãos integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (Diretorias e Superintendências) e os jurisdicionadas, objetivando a sua real elaboração e implantação;

VII - estudar e subsidiar o setor agrícola para o aprimoramento e fortalecimento da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Estado de Goiás, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico do setor rural;

VIII - orientar e identificar as prioridades de atividades, programas e projetos a serem estabelecidos no plano de diretrizes setoriais e do plano de safras para o Estado de Goiás;

IX - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Política Agrícola, Programa e Incentivo Rural, Fomenbto e Promoção Agropecuária e Organização Rural, Reforma Agrária, Extensão e Pesquisa agropecuária;

X - elaborar planos, programas e projetos especiais do Governo estadual para o setor agropecuário e acompanhar e avaliar sua execução;

XI - executar outras atividades correlatas e as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 11 - Compete à Diretoria de Irrigação e Eletrificação Rural - DIER:

I - elaborar estudos e projetos técnicos relativos à política definida pelo Governo do Estado para irrigação e drenagem, gerenciamento racional dos recursos hídricos e eletrificação rural;

II - orientar a sua política, visando a máxima eficiência de atendimento e redução de custos operacionais;

III - acompanhar a utilização dos recursos hídricos e implantar a infra-estrutura básica com vistas ao desenvolvimento, dentro de critérios exclusivamente técnico-econômicos e de aprimoramento dos serviços;

IV - executar obras, serviços especializados e outros trabalhos congêneres realizados através de contratos ou convênios com outras entidades públicas ou particulares;

V - planejar e executar projetos de eletrificação rural, irrigação e drenagem e gerenciamento hídrico;

VI - planejar, viabilizar e dirigir a execução de programas e projetos em sua área de atuação;

VII - planejar e viabilizar as ações do Estado, em conjunto com a União, para desenvolvimento do Programa Nacional de Irrigação;

VIII - planejar e viabilizar as ações conjuntas e complementares dos órgãos do Estado de Goiás envolvidos nos projetos de irrigação e drenagem;

IX - fornecer os dados de sua área para elaboração de editais de licitação;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XI - cumprir e fazer cumprir este Regulamento, o Regimento Interno e outros atos normativos da SAGRIA em sua área de competência;

XII - executar outras atividades correlatas e as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO ANIMAL

Art. 12 - Compete à Superintendência de Produção Animal - SPA:

I - supervisionar programas, coordenar, orientar e controlar as atividades dos Departamentos de Fiscalização, de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos Animais;

II - solicitar ao Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER os recursos necessários, conforme plano de aplicação para execução de projetos e atividades na área de produção animal;

III - executar outras atividades que contribuam para maior eficiência de suas atribuições e as definidas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO VEGETAL

Art. 13 - Compete à Superintendência de Produção Vegetal:

I - supervisionar, programas, coordenar, orientar e controlar as atividades do Departamento de Sementes e Mudas; Departamento de Classificação de Produtos Vegetais e do Departamento de Fiscalização Vegetal e Agrotóxicos;

II - participar das atividades da área de produção vegetal nas empresas jurisdicionadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, acompanhando a sua execução;

III - acompanhar a arrecadação do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural e de convênios na área de produção vegetal;

IV - solicitar ao Fundo Especial de Desenvolvimento Rural os recursos necessários, conforme plano de aplicação para execução de projetos/atividades na área de produção vegetal;

V - executar outras atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência de suas atribuições e as determinadas pelo titular da Pasta.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DE UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 14 - São atribuições do Secretário de Agricultura e Abastecimento:

I - coordenar as atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - presidir as reuniões dos Conselhos Consultivo e de Desenvolvimento Agrícola;

III - expedir instruções para a eficiente execução de leis, decretos e regulamentos pertinentes à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - ordenar as despesas da Secretaria ou delegar competência através de Portaria;

V - comparecer, quando convocado, perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados;

VI - despachar com o Governador em assuntos pertinentes à Pasta, respondendo pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços técnicos e administrativos, referendando os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo e que disserem respeito a assuntos ligados ao setor agropecuário;

VII - propor ao Governador a expedição de atos de provimento e de vacância de cargos em comissão da SAGRIA;

VIII - designar servidores para as chefias de depa4rtamentosw, divisões, delegacias e agências rurais da SAGRIA;

IX - determinar a instauração de inquéritos administrativos para apurar irregularidades no serviço;

X - elogiar, por escrito, os servidores da SAGRIA;

XI - impor aos servidores da SAGRIA penas disciplinares, obedecendo a legislação em vigor;

XII - decidir, em grau de recurso, acerca de atos e despachos de autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

XIII - convocar e dirigir reuniões dos órgãos da SAGRIA, semanalmente, sempre que possível;

XIV - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização do Governador;

XV - suspender a execução de ato seu ou de servidor da SAGRIA, em caso de concessão de mandado de segurança ou de medida judicial liminar até o julgamento do feito ou do recurso respectivo;

XVI - adotar outras providências não incluídas na competência constitucional ou legal do Governador do Estado e pertinentes ao funcionamento da SAGRIA ou necessárias ao desempenho integral de suas atribuições;

XVII - representar a SAGRIA em suas relações externas, cerimônias cívicas, recepções e solenidades;

XVIII - expedir portarias, ordens de serviços e circulares, a fim de disciplinar e manter em bom estado de funcionamento os serviços integrantes da SAGRIA;

XIX - submeter ao Tribunal de Contas do Estado os processos de despesas da SAGRIA, sujeitos a registro prévio;

XX - repassar, a nível da SAGRIA, a proposta orçamentária;

XXI - repassar recursos financeiros do Estado e de convênios aos órgãos jurisdicionados à SAGRIA;

XXII - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados pela SAGRIA;

XXIII - praticar os atos previstos em leis e decretos;

XXIV - delegar competência, através de atos específicos, observando os aspectos legais;

XXV - conceder diárias e ajuda de custo para viagens no âmbito do Estado de Goiás e de outras unidades da Federação;

XXVI - exercer outras atividades correlatas e as determinadas pelo Governador do Estado.

CAPITULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art 15 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - regular as audiências do Secretário;

II - assistir o Secretário no exame e na instrução dos assuntos submetidos à sua decisão;

III - transmitir ordens de serviços emanadas do Secretário;

IV - autorizar publicações de atos da SAGRIA, cuja divulgação seja imposta por lei ou recomendada pela ética de administração pública;

V - promover as relações públicas da Secretaria;

VI - responsabilizar-se pela tramitação de papéis e processos sujeitos à assinatura do Secretário;

VII - desenvolver estudos e parecer4es jurídicos;

VIII - desenvolver estudos e pareceres técnicos, ouvidas as áreas específicas;

IX - redigir portarias, correspondências e demais documentos que dependem da assinatura do Secretário;

X - substituir o Secretário em suas ausências eventuais e em seus impedimentos legais;

XI - gerir, por designação do Secretário, o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo de suas funções;

XII - executar outras atividades correlatas e as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 16 - São atribuições do Superintendente de Planejamento Agrícola:

I - promover a integração funcional da SAGRIA com a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional e os seus órgãos jurisdicionados;

II - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da SAGRIA e suas jurisdicionadas;

III - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

IV - promover a coleta de informações, dados, bem como ordená-los para o uso técnico em elaboração de projetos e programas;

V - coordenar, tecnicamente, a execução do sistema estadual de planejamento junto aos órgãos central e jurisdicionados da SAGRIA;

VI - executar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE IRRIGAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 17 - São atribuições do Diretor de Irrigação e Eletrificação Rural:

I - coordenar o planejamento e a execução dos programas e projetos relativos à política de irrigação e eletrificação rural em Goiás, avaliando sua implantação;

II - orientar e coordenar as atividades da Diretoria na formulação e execução da política de irrigação e eletrificação rural do Estado, articulando-se com dirigentes de outros órgãos quando for necessário;

III - orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades técnicas, administrativas, econômicas e financeiras da Diretoria;

IV - buscar os meios necessários, objetivando criar condições adequadas para o planejamento da Diretoria, com vistas à implantação da política de irrigação e eletrificação rural no Estado;

V - buscar o entrosamento necessário com as demais unidades da Secretaria, visando o melhor desempenho de suas atribuições;

VI - submeter ao Secretário os assuntos pertinentes à área sob sua direção, sujeitos à decisão daquela autoridade, prestar-lhe contas dos cumprimentos de suas determinações e cientificá-los do andamento dos serviços;

VII - executar outras atividades pertinentes ao cargo e as determinadas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO ANIMAL

Art. 18 - São atribuições do Superintendente de Produção Animal:

I - coordenar o planejamento e a execução dos programas e projetos relativos À política de produção animal no Estado, abrangendo os setores de saúde animal, fiscalização e inspeção de produto animal;

II - coordenar e orientar as atividades da Superintendência de Produção Animal;

III - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento em atividades, programas e projetos de sua área de atuação;

IV - participar e cooperar na elaboração de planos parciais e gerais da SAGRIA;

V - estudar e propor a realização de acordos e convênios com entidades públicas e privadas;

VI - encaminhar ao Secretário sugestões de nomes para preenchimento de encargos gratificados de órgãos da Superintendência;

VII - aprovar e modificar as escalas de férias do pessoal lotado na Superintendência;

VIII - solicitar a ordenação de despesas dentro dos limites impostos pelas dotações de receitas orçamentárias, convênios e fundos da Superintendência;

IX - fazer cumprir as diretrizes fixadas pela SAGRIA no âmbito da Superintendência;

X - supervisionar e controlar a execução das atividades, dos programas e projetos na sede e no interior, relativos à produção animal;

XI - apresentar ao Gabinete, anualmente, o relatório de atividades da Superintendência;

XII - executar outras atividades inerentes ao cargo e as determinadas pelo titular da pasta.

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO VEGETAL

Art. 19 - Compete ao Superintendente de Produção Vegetal:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades, programas e projetos relativos à produção vegetal em Goiás, abrangendo os setores de sementes e mudas, classificação de produtos vegetais e de fiscalização vegetal e agrotóxico;

II - coordenar e orientar as atividades da Superintendência;

III - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas atividades, programas e projetos de sua área de atuação;

IV - estudar, analisar e propor a realização de acordos e convênios com entidades públicas e privadas;

V - encaminhar ao secretário sugestões de nomes para o preenchimento de encargos gratificados dos órgãos da Superintendência;

VI - aprovar e modificar as escalas de férias do pessoal lotado na Superintendência;

VII - solicitar e aprovar ordenação das despesas dentro dos limites impostos pelas dotações orçamentárias, convênios e fundos da Superintendência;

VIII - fazer cumprir as diretrizes fixadas pela SAGRIA no âmbito da Superintendência;

IX - supervisionar e controlar as atividades, programas e projetos na sede e no interior, relativos à produção vegetal;

X - apresentar ao Gabinete, anualmente, o relatório de atividades desenvolvidas pela Superintendência;

XI - executar outras atividades inerentes ao cargo e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 - As substituições, na SAGRIA, por motivo de faltas e impedimentos temporários, observarão os seguintes critérios, no tocante às chefias de unidades organizacionais básicas:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, pelo Chefe de Gabinete;

II - o Chefe de gabinete, pelo Superintendente de Administração e finanças;

III - o Diretor de Irrigação e Eletrificação Rural, o Superintendente de Planejamento Agrícola, o Superintendente de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, o Superintendente de Produção Animal, o Superintendente de produção Vegetal e o Superintendente de Administração e Finanças substituirão uns aos outros, mediante ato do Secretário.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - Para execução das suas atividades, a SAGRIA obedecerá aos seguintes princípios básicos:

I - planejamento, compreendendo o estabelecimento do plano plurianual e anual e programas executáveis, com base nas diretrizes do Governo Estadual, compatibilizando com as metas do Governo Federal;

II - acompanhamento programático dos objetivos e metas dos planos e programas executados, de forma a proceder a sua reprogramação, com base nos processo de avaliação da coerência técnica e política dos mesmos;

III - coordenação, visando harmonizar a atuação dos chefes em todos os neveis, objetivando as relações integradas e adequadas aos problemas da Pasta;

IV - descentralização, assegurando rapidez das decisões e situando-as na flexibilidade dos fatos, pessoas e problemas a atender;

V - controle, objetivando garantir a execução de programas e observância de normas que dirigem as atividades da SAGRIA.

§ 1º - As chefias utilizarão como instrumento de descentralização a delegação de competência.

§ 2º - aos Diretores e Superintendentes atribuem-se funções de assessoramento ao Secretário na elaboração, revisão e consolidação de planos e programas.

§ 3º - Todos os assuntos submetidos ao titular da Pasta devem ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, adotando-se o mesmo procedimento nos demais níveis da Secretaria.

Art. 22 - O cargo de Superintendente de Produção Animal será ocupado por técnico formado em Medicina Veterinária; o de Superintendente de Produção Vegetal, por técnico graduado na área de Engenharia Agronômica/Agronomia; o de Superintendente de Planejamento Agrícola e o de Superintendente de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, por técnicos formados nas áreas de Ciências Agrárias e/ou Economia e Administração, com notórios conhecimentos em planejamento agrícola.

Art. 23 - O cargo de Diretor de Irrigação e Eletrificação Rural será ocupado por técnico formado na área de Engenharia Agronômica/Agrícola/Agronomia e Engenharia, ou de notório conhecimento na área.

Art. 24 - Compete ao chefe de Gabinete, Diretores e Superintendentes o controle de freqüência e pontualidade de seus subordinados.

Art. 25 - Outros setores de apoio aos órgãos centrais da SAGRIA serão utilizados pelo Secretário, na medida em que a implantação da estrutura orgânica vigente assim o exigir.

Art. 26 - As competências das unidades organizacionais complementares e as atribuições de suas chefias serão definidas em Regimento Interno, aa ser baixado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 27 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por ato complementar do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

(D. O. de 6 e 7-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1995 e no D.O. de 07-12-1995.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Centrais de Abastecimento de Goiás S.A.
Conselho Estadual de Saúde Animal
Poder Executivo
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
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