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DECRETO Nº 4.206, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
- Vide Lei nº 15.704, de 20-06-2006.
Aprova o Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 60 e seus parágrafos da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1.991, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-03-1994) REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º - Este regulamento estabelece o sistema e as condições que normatizam as promoções de Praças em serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º - A promoção é um ato administrativo que visa a atender às necessidades da Corporação para preenchimento de claros nas diversas graduações do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo. Art. 3º - A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a promoção de Praças ao grau hierárquico superior deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 4º - As promoções serão realizadas pelos princípios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”. Art. 5º - As promoções também podem ser feitas: I - em ressarcimento de preterição; II - em transferência para a inatividade. Art. 6º - promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais da mesma graduação e Qualificação Bombeiro-Militar Particular. Art. 7º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado dentre seus pares e que, ma vez quantificados em documento hábil, a ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente. Art. 8º - Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações bombeiros-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. Parágrafo único - A promoção por ato de bravura dispensa qualquer requisito de existência de vagas, cursos, interstícios temporais e arregimentação. Art. 9º - Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do estado ao bombeiro-militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda, reconhecer o direito do graduado à promoção, que só não se efetivou por motivo do óbito. Parágrafo único - Se o falecimento da Praça ocorreu em razão de atos enquadrados no artigo anterior, a promoção “post-mortem”ocorrerá pelo princípio de bravura, cumulativamente. Art. 10 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita em reconhecimento de um direito lesado ou por ter sido o graduado absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente. Parágrafo único - O graduado promovido com ressarcimento terá seu nome colocado no almanaque com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente o último da escala hierárquica. Art. 11 - Promoção em transferência para a inatividade é aquela feita por ocasião da transferência da Praça BM para a inatividade. § 1º - A Praça BM que se transferir para a inatividade, com 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados, fará jus à promoção à graduação imediatamente superior, desde que: I - cumule o pedido de promoção com o de transferência para a inatividade; II - no cômputo do tempo de serviço não haja arredondamento para mais, nem contagem com acréscimos. § 2º - A promoção prevista neste artigo independe de vaga, de interstício temporal ou de habilitação em cursos e, ainda, da existência no quadro ao qual pertença a Praça BM, de graduação superior a por ela ocupada. § 3º - Para os efeitos deste artigo, os subtenentes BM serão promovidos a segundo-tenente BM. Art. 12 - As promoções por antiguidade ou merecimento serão efetivadas para preenchimento de vagas e, ressalvadas as promoções dos especialistas, obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de 3º sargento BM a 2º sargento BM, uma por merecimento e duas por antiguidade; II - de 2º sargento BM a 1º sargento BM, uma por merecimento e uma por antiguidade; III - de 1º sargento BM a subtenente BM, duas por merecimento e uma por antiguidade. Parágrafo único - A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento ou antiguidade levará em conta as promoções anteriores para a mesma graduação. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS Art. 13 - São condições imprescindíveis para promoção de graduado ao grau hierárquico superior: I - ter concluído com aproveitamento, até a data do encerramento das alterações, o curso ou concurso que o habilite à promoção a que irá concorrer; II - ter completado, até a data da promoção, o interstício temporal mínimo: a) para os promovidos a 3º sargento BM anteriormente à vigência deste Regulamento: 1. 1º sargento BM, 14 (quatorze) anos de sargento, 05 (cinco) dos quais nesta graduação; 2. 2º sargento BM, 05 (cinco) anos nesta graduação; 3. 3º sargento BM, 04 (quatro) anos nesta graduação. b) para os promovidos a 3º sargento BM na vigência deste Regulamento: 1. 1º sargento BM, 16 (dezesseis) anos de sargento, 06 (seis) dos quais nesta graduação; 2. 2º sargento BM, 06 (seis) anos nesta graduação; 3. 3º sargento BM, 04 (quatro) anos nesta graduação. III - ter completado, até a data da promoção, o tempo mínimo de serviço arregimentado: a) 1º sargento BM, 01 (um) ano; b) 2º sargento BM, 02 (dois) anos; c) 3º sargento BM, 03 (três) anos. IV - estar classificados, no mínimo, no comportamento BOM; V - ter sido julgado apto, em inspeção de saúde, para fins de promoção; VI - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QAA ou QAM) de sua respectiva Qualificação Bombeiro-Militar Particular. § 1º - Em casos excepcionais, o Comandante-Geral poderá reduzir os interstícios temporais de até ¼. § 2º - Será computado como serviço arregimentado, para fins de inclusão no Quadro de Acesso, o tempo passado: I - em unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar; II - em unidades de apoio do Corpo de Bombeiros Militar; III - agregado em função de interesse do Corpo de Bombeiros, na forma da alínea “a” do § 1º do art. 78 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991. § 3º - O graduado agregado e no desempenho de função de interesse do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do inciso III do parágrafo anterior, concorrerá à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. Art. 14 - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no Quadro de Acesso e nem a promoção à graduação imediata. Parágrafo único - No caso da incapacidade se prolongar por mais de 2 (dois) anos, será a Praça reformada na forma que a lei determinar. Art. 15 - O concluinte do Curso de Formação de Sargento (CFS) e do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) será promovido, observando-se as seguintes condições mínimas: I - ter concluído, com aproveitamento, o CFS ou CEFS; II - satisfazer os incisos III e IV do art. 13 do presente Regulamento. Art. 16 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição do Quadro de Acesso poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, no prazo estabelecido no anexo “C” do presente Regulamento. Art. 17 - O graduado será promovido em ressarcimento de preterição, desde que lhe seja reconhecido o direito, quando: I - tiver solução favorável em recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; V - tiver sido prejudicado por erro administrativo. Parágrafo único - para a promoção de que trata este artigo, fica dispensada a exigência do inciso II do art. 13 deste regulamento. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 18 - As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar por portaria do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praça, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado. Parágrafo único - A promoção em transferência para a inatividade independerá de proposta da Comissão de Promoção de Praças. Art. 19 - As promoções à graduação de 3º sargento BM ou a cabo BM serão efetivadas pelo princípio de merecimento intelectual e observados, rigorosamente, o grau de classificação obtido no respectivo curso de formação e o número de vagas existentes dentro da Qualificação Bombeiro-Militar Particular. Parágrafo único - Aos concluintes de cursos, que não forem promovidos por falta de vagas, será assegurado o direito de promoção às vagas subseqüentes, observando-se o que estabelece o “caput” deste artigo. Art. 20 - Para a promoção à graduação de 1º sargento BM será exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Art. 21 - O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no anexo “C” e obedecerá à seguinte seqüência: I - remessa dos conceitos à Secretaria da CPP; II - apuração das vagas existentes; III - elaboração da ficha de Promoção e apreciação pela CPP; IV - inspeção de saúde e publicação em BG; V - elaboração e publicação do Quadro de Acesso; VI - prazo para interposição de recursos; VII - elaboração das propostas de promoção e remessa ao Comandante Geral: VIII - promoções. Art. 22 - serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de: I - promoções a graduações imediatas; II - agregações; III - passagem para a inatividade; IV - licenciamento do serviço ativo; V - falecimento; VI - aumento de efetivo; VII - mudança de QBMP. § 1º - As vagas ocorrerão: I - na data da publicação dos atos previstos nos incisos I a IV e VII do “caput” deste artigo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data da ocorrência do fato, na hipótese de que trata o inciso V; III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. § 2º - A promoção a uma graduação acarretará, em decorrência, a abertura de vaga na graduação imediatamente inferior, sendo interrompida na graduação em que houver excedentes. § 3º - Não preenche vaga o graduado que estiver agregado e, sendo promovido, permanecer na mesma situação. Art. 23 - No caso de promoção em ressarcimento de preterição ficará excedente o mais moderno dentro da graduação. Art. 24 - As promoções de graduados no Corpo de Bombeiros Militar ocorrerão nos dias 15 de março, 02 de julho e 15 de novembro. § 1º - As promoções por ato de bravura, “post-mortem” e em transferência para a inatividade ocorrerão em qualquer data. § 2º - As promoções dos concluintes de curso de formação e dos aprovados em concurso de ingresso ocorrerão nas datas fixadas pelo Comandante-Geral. Art. 25 - O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância), por iniciativa do Comandante-Geral ou da Unidade a que pertence o bombeiro-militar. § 1º - Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoção de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção. § 2º - Será assegurada ao bombeiro-militar promovido por ato de bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente à sua graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO Art. 26 - Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro das Qualificações Bombeiros-Militares Particulares em cada graduação, observando-se rigorosamente a antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM) e visando as promoções nas datas previstas no art. 24 do presente Regulamento.
Art. 27 - Os QAA e QAM serão organizados em número de graduados igual a três vezes o número total de vagas, selecionados dentre os mais antigos I - no QAA, segundo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no almanaque de subtenentes e sargentos do Corpo de Bombeiros Militar; II - no QAM, conforme a ordem de pontos obtidos na ficha de promoção (Anexo “B”).
Art. 28 - Não será incluído I - que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 13 deste Regulamento; II - “sub judice”, preso preventivamente ou que esteja respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em conseqüência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor bombeiro-militar; III - que atingir a idade limite para permanência no serviço ativo, antes da data da promoção; IV - submetido a conselho de disciplina; V - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; VI - agregado e no desempenho de função de natureza civil; VII - no gozo de licença para tratar de interesse particular, ou para tratamento de pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses; VIII - ausente ou desertor; IX - julgado incapaz definitivamente para o serviço bombeiro-militar, em inspeções de saúde; X - considerado desaparecido ou extraviado; XI - que vier a falecer; XII - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade.
Art. 29 - Após a elaboração dos Quadros de Acesso serão estes publicados CAPÍTULO VI DA FICHA DE CONCEITO Art. 30 - A ficha de conceito conterá dados indispensáveis à apreciação do candidato nos aspectos: I - valor profissional; II - valor moral; III - valor intelectual; IV - chefia e liderança; V - apresentação pessoal. § 1º - A ficha de que trata o “caput” deste artigo será preenchida pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe de Seção do Estado Maior, de acordo com o anexo “A”. § 2º - O julgamento do candidato será expresso em valores numéricos e terá a seguinte correlação: I - a partir de 7,00 pontos: excelente;
II -
III -
IV - V - menos de 2,00 pontos: insuficiente. Art. 31 - No preenchimento da ficha de conceito deverão ser observadas as seguintes prescrições: I - o conceito será dado de forma numérica, mediante a análise dos 72 quesitos do anexo “A”; II - o Comandante ou Chefe deverá apreciar, no mínimo, 55 dos 72 quesitos referidos no inciso anterior, podendo os demais serem considerados, não observados; III - o conceito final será numérico e corresponderá à média aritmética dos atributos considerados, desprezando-se os não observados; IV - a média aritmética dos atributos terá duas casas decimais, sem arredondamento. No caso de empate, prevalecerão sucessivamente os conceitos obtidos em valor profissional, valor moral, valor intelectual, chefia e liderança e apresentação pessoal. Art. 32 - quando o conceito final for superior a 6.99 ou inferior a 2,00, o Comandante ou Chefe que o elaborou deverá juntar a ele justificativa fundamentada (anexo “A”). Art. 33 - A comissão de Promoção de Praças analisará e aprovará ou refutará os conceitos emitidos na forma do artigo anterior. Parágrafo único - No caso da CPP refutar o conceito emitido, proporá ao Comandante-Geral as mediadas necessárias ao esclarecimento da dúvida levantada. Art. 34 - A ficha de conceito de um graduado movimentado de uma para outra Unidade, até 90 dias do encerramento das alterações, será preenchida pela Unidade de origem e remetida, diretamente, à Comissão de Promoção de Praças. CAPÍTULO VII DA FICHA DE PROMOÇÃO Art. 35 - A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos para a formação do QAM, quantificará o mérito do candidato, observará o modelo estabelecido no anexo “B” e será apreciada pela Comissão de Promoções de Praças, após a elaboração pela Secretaria da CPP. Art. 36 - A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos na ficha de informações e ficha de conceito e receberá valores numéricos positivos e negativos, conforme o caso. § 1º - São valores numéricos positivos: I - tempo de efetivo serviço no Corpo de bombeiros Militar do Estado de Goiás; II - cursos concluídos com aproveitamento; III - medalhas e condecorações; IV - elogios; V - comportamento militar; VI - conceito profissional e moral (anexo “A”). § 2º - São valores numéricos negativos: I - punições disciplinares; II - condenações por crime militar ou comum; III - conclusão de curso bombeiro-militar em 2º época; IV - desligamento de curso bombeiro-militar ou reprovação. Art. 37 - O tempo de serviço será computado: I - em função bombeiro-militar, desde a data de inclusão no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; II - na graduação atual, desde a data de promoção, até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Ao tempo de serviço do inciso I deste artigo será acrescido o previsto a alínea “a” do § 1º do art. 122 da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993. Art. 38 - Para os cursos bombeiros-militares concluídos com aproveitamento, considera-se apenas o último (CFS, CEFS ou CAS), realizado e só um curso de especialização, aos quais serão atribuídos os seguintes valores: I - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou equivalente:
a) 7 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de
b) 5 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de
c) 3 pontos para a menção “BOM” ou média
d) 2 pontos para a menção “REGULAR” ou média II - para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS):
a) 5 pontos para a menção ‘EXCEPCIONAL” ou média de
b) 3 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de
c) 2 pontos para a menção “BOM” ou média de
d) 1 ponto para a menção “REGULAR” ou média de III - para os cursos de especialização bombeiro-militar:
a) 2 pontos para a menção “EXCEPCIONAL” ou média de
b) 1,50 pontos para a menção “MUITO BOM” ou média de
c) 1,00 ponto para a menção “BOM” ou média de
d) 0,50 ponto para a menção “REGULAR” ou média de IV - para cursos civis: a) de nível superior (3º Grau completo): 1,50 pontos; b) de nível secundário (2º Grau completo): 1,00 ponto. Art. 39 - As medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos: I - Medalha “Imperador D. Pedro II”: 4,00 pontos; II - Medalha do Mérito “Soldado do Fogo”: 3,50 pontos; III - Medalha do Mérito “Águia de Haia”: 3,00 pontos; IV - Medalha de Tempo de Serviço: a) 30 anos: 3,00 pontos; b) 20 anos: 2,00 pontos; c) 10 anos: 1,00 ponto. V - outras medalhas: serão analisadas pela CPP e atribuídos valores correspondentes aos itens anteriores; VI - Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional: 2,0 pontos para cada medalha. - acrescido pelo art.3º do Decreto nº 5.965, de 21-6-2004. Art. 40 - Serão atribuídos pontos aos elogios caracterizados pelas seguintes ações: I - bravura no cumprimento do dever, reconhecida pela CPP e que não acarretou promoção por este princípio: 1,50 pontos; II - ação meritória de elevado interesse da Corporação, reconhecida pela CPP: 1,00 ponto. Art. 41 - O comportamento bombeiro-militar receberá 2,00 e 1,50 pontos para excepcional e ótimo, respectivamente. Art. 42 - Será transcrita na ficha de promoção (anexo “B”) a média aritmética das três últimas fichas de conceitos “anexo “A”). Art. 43 - Os valores numéricos negativos serão computados da forma seguinte: I - punições disciplinares: 1,00 ponto para cada prisão; II - condenação, com sentença transitada em julgado: 10,00 pontos, em qualquer tempo da vida bombeiro-militar do graduado, exceto quando reabilitado em juízo, mediante certidão comprobatória; III - desligamento de curso bombeiro-militar: 4,00 pontos por curso de que tenha sido desligado, por falta de aproveitamento ou disciplinarmente, ou ainda reprovado, em qualquer tempo da vida bombeiro-militar do graduado; IV - conclusão em segunda época: 2,00 pontos por curso. § 1º - Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, será considerada a seguinte equivalência: I - 2 detenções equivalem a 1 (uma) prisão; II - 2 repreensões equivalem a 1 detenção. § 2º - Para a contagem de pontos negativos, a correspondência de que trata o parágrafo anterior somente será considerada a prisão ou sua equivalência, desprezando-se as frações. § 3º - Para a promoção a subtenente BM e 1º sargento BM, serão consideradas as punições sofridas pelo candidato como sargento, e para as demais graduações, as sofridas durante toda a vida bombeiro-militar. § 4º - As punições relevadas ou anuladas pelo Comandante-Geral não serão computadas para nenhum efeito. Art. 44 - O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido pela soma algébrica. CAPÍTULO VIII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Art. 45 - O graduado incluído nos Quadros de Acesso (QAA e QAM) deverá ser submetido à inspeção de saúde. § 1º - O graduado que servir na Capital será inspecionado pela Junta Médica Central de Saúde e, o do interior, pela junta médica da unidade onde servir. § 2º - O Secretário da Junta Médica a que for submetido o graduado extrairá cópia da ata, encaminhado-a à Secretaria da CPP. § 3º - Não será proposta a promoção do candidato que não for submetido à inspeção de saúde. § 4º - A inspeção de Saúde, para efeito de promoção, tem validade por doze meses, desde que neste período não tenha o graduado sido julgado incapaz para o serviço bombeiro-militar. Art. 46 - O graduado que for designado para missão fora do Estado, com duração superior a 30 dias, e deva ser incluído no Quadro de Acesso, será submetido, antes de sua partida, à inspeção de saúde para fins de promoção. Parágrafo único - O candidato que deixar de atender ao “caput”deste artigo poderá ser inspecionado por junta médica militar, no local onde estiver. CAPÍTULO IX DA PROMOÇÃO DE ESPECIALISTAS Art. 47 - Nas promoções de especialistas deverá prevalecer o disposto neste capítulo, no caso de conflito com as demais disposições deste Regulamento. Art. 48 - Os concursos para ingresso no Quadro de Especialistas dar-se-ão na graduação de cabo BM e 3º sargento BM, de acordo com as vagas constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos e normas baixadas pelo Comandante-Geral. Parágrafo único - O concurso de que trata o “caput“ equivale ao Curso de Formação correspondente. Art. 49 - Realizar-se-á concurso, que obedecerá a normas baixadas pelo Comandante-Geral, para promoção a subtenente BM, 1º sargento BM e 2º sargento BM especialistas, ao qual poderão concorrer somente os 1ºs, 2ºs e 3ºs sargentos BM especialistas, respectivamente. § 1º - Os aprovados serão promovidos dentro das vagas existentes, obedecida a classificação final, correspondendo esta à média ponderada entre a nota obtida no concurso, que terá peso 2, e os pontos obtidos na ficha de promoção (anexo “B”), que terá peso 1. § 2º - O concurso de que trata o “caput” terá validade exclusiva para uma única data de promoção. § 3º - é vedada a participação em concurso de graduados cuja especialidade seja diversa daquela da vaga existente. § 4º - O concurso para a graduação de 1º sargento BM especialista equivale ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. § 5º - A promoção a subtenente BM músico dar-se-á para a vaga de contramestre. Art. 50 - Os concursos, tanto para ingresso quanto para promoção, dos especialistas músicos, serão feitos para cada instrumento, de acordo com as vagas existentes e normas baixadas pelo Comandante-Geral. Art. 51 - Na promoção de graduados especialistas serão observados os seguintes interstícios temporais mínimos: I - 1º sargento BM, 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 3 (três) dos quais nesta graduação; II - 2º sargento BM, 5 (cinco) anos nesta graduação; III - 3º sargento BM, 4 (quatro) anos nesta graduação; IV - para 3º sargento BM e cabo BM, como dispuser o edital do concurso. Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Comandante-Geral poderá reduzir os interstícios de até ¼. Art. 52 - É facultada ao sargento BM especialista a mudança de qualificação, quando a graduação máxima de sua especialidade não atingir a de subtenente BM ou 1º sargento BM, atendidas as disposições seguintes: I - haver o pretendente à mudança de qualificação alcançado a última graduação prevista para a sua especialidade; II - existir vaga na Qualificação Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteia a transferência e desde que não haja graduado naquela qualificação em condições de preenche-la; III - haver sido julgado apto em prova de conhecimento na qualificação pretendida, realizada de acordo com instruções baixadas pelo Comandante-Geral; IV - existir correlação entre a Qualificação Bombeiro-Militar de origem e a pretendida. Art. 53 - As Bandas de Músicas do Corpo de Bombeiros Militar contarão com soldados BM na condição de aprendizes músicos. CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS Art. 54 - A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros: - Presidente: Chefe do Estado Maior; - Membro nato: Chefe da BM/1; - Membros: 2 oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano. Parágrafo único - O Comandante-Geral designará um oficial intermediário para executar os trabalhos de Secretário da CPP. Art. 55 - A Comissão de Promoção de Praças reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário constante do anexo “C”, para a apreciação e o processamento das promoções de graduados até a proposta final ao Comandante-Geral. Parágrafo único - A CPP reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada para apreciar qualquer matéria de sua competência. Art. 56 - Compete à Comissão de Promoção de Praças: I - organizar os Quadros de Acesso dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, para cada QBMP; II - solicitar a publicação dos Quadros de Acesso em boletim; III - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à colocação nos quadros de Acesso e ao direito à promoção; IV - propor ao Comandante-Geral exclusão das Praças dos Quadros de Acesso, na forma prevista neste Regulamento; V - apreciar as atas de conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e Sargentos e propor a promoção dentro do limite de vagas; VI - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post-mortem” das Praças da Corporação; VII - apreciara a ficha de promoção elaborada pela Secretaria, na forma deste Regulamento; VIII - apreciar os conceitos emitidos pelos comandantes, Diretores ou Chefes, aprovando-os ou refutando-os, e, neste caso, propondo medidas ao Comando para apurar os motivos que deram causa à não aprovação; IX - apreciar e selecionar os elogios que estejam enquadrados nos termos deste Regulamento; X - proceder às diligências necessárias ou solicitar informações para o cabal desempenho das funções. Art. 57 - A comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos e seu presidente tem o voto de qualidade. Art. 58 - A Comissão de Promoção de Praças reunir-se-á com a totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral convocar um substituto caso o nomeado esteja ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos. Art. 59 - Todas as decisões da Comissão de Promoção de Praças serão submetidas ao Comandante-Geral para aprovação. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS 0,
Art. 60 - O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e ficará excedente até que surja uma vaga e lhe toque a vez de reversão. Art. 61 - Não haverá promoção onde houver excedentes, excetuados os casos de promoção indevida e por ressarcimento de preterição. Art. 62 - A CPP providenciará para que os graduados tenham à época das promoções 03 (três) fichas de conceitos (anexo “A”) preenchidas com intervalos mínimo de 03 (três) meses e máximo de 01 (um) ano. LINK DOS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 30-03-1.994. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-3-1994.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Corpo de Bombeiros Polícia Militar |