Decreto Numerado Nº 4.666/1996 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.666, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
- Vide Decreto nº 4.700, de 21-8-1996.
 

 

Declara como Área de Proteção Ambiental, nos Municípios de São Domingos e Guarani de Goiás, região que delimita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os incisos III e V, do art. 6º, o inciso II, do art. 127, os incisos I, III e V, do art. 128, e os art. 130 e 143, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Serra Geral de Goiás, porção territorial do Estado, localizada nos Municípios de São Domingos e Guarani de Goiás, com o objetivo de assegurar a proteção do entorno do Parque Estadual de Terra Ronca e, em especial, das encostas da Serra Geral de Goiás, que constituem patrimônio paisagístico e turístico de singular beleza cênica; das nascentes e bacias de rios, responsáveis pela formação de cavidades naturais subterrâneas; e da fauna e flora dos ecossistemas locais, que abrigam espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, bem como de controlar o uso e a ocupação do solo na região.

Art 2º - A APA da Serra Geral de Goiás, que limita-se ao Norte com o Ribeirão Macaco, ao Sul com os Córregos Chapadinha e das Vacas, a Oeste com as estradas estaduais GO-110 e GO – 536 e a Leste com a divisa entre os Estados de Goiás e da Bahia, apresenta a seguinte delimitação, descrita a partir das cartas topográficas SD-23-V-D-I (MI-1994), na escala 1:100.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ano 1980: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 13º27’55” S e 46º22’47” Wgr., situado no cruzamento da estrada estadual GO-110 (que interliga as cidades de São Domingos e Iaciara) com o Ribeirão Macaco, segue no rumo geral leste, subindo pelo talvegue do Ribeirão Macaco até o alto de sua nascente principal e, desta, até o Ponto 2 de cota altimétrica 975m e coordenadas geográficas aproximadas 13º28’07” S e 46º11’52” Wgr., localizado na divisa entre os Estados de Goiás e Bahia, na Serra Geral de Goiás; daí segue no rumo geral sul, sempre pela divisa entre os Estados, passando pelas cotas altimétricas de 996m (13º29’01” S e 46º14’01” Wgr.), 993m (13º30’53” S e 46º14’57” Wgr.), 982 (13º31’58” S e 46º12’35” Wgr.), 987m (13º33’57” S e 46º12’27” Wgr.), 972m (13º37’01” S e 46º10’23” Wgr.), 1009m (13º41’12” S e 46º15’01” Wgr.), 1018m (13º44’20” S e 46º15’31” Wgr.), 988m (13º46’30” S e 46º12’32” Wgr.), 1011m (13º47’34” S e 46º15’55” Wgr.) e 1009 (13º48’81” S e 46º14’58” Wgr.) até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 13º52’10” S e 46º14’17” Wgr., situado na divisa entre os Estados; daí segue rumo geral oeste até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 13º52’10” S e 46º14’48” Wgr., situado no talvegue da nascente principal do Córrego das Vacas; daí segue pelo talvegue do Córrego das Vacas ate o Ponto 5,de coordenadas geográficas aproximadas 13º53’36” S e 46º20’48” Wgr., situado na confluência do Córrego das Cavas com um de seus afluentes pela margem direita; daí segue rumo geral noroeste, subindo pelo talvegue deste afluente do Córrego das Vacas até o alto de sua nascente, onde se situa o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 13º53’07” S e 46º22’03” Wgr.; daí segue rumo geral oeste, pelo divisor de águas, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 13º52’56” S e 46º22’46” Wgr., situado na margem direita da estrada estadual GO-536, no sentido Guarani de Goiás/São Domingos; daí segue rumo geral norte, pela margem direita da estrada estadual GO-536, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 13º51’28” S e 46º22’06” Wgr., situado na estrada estadual GO-536, próximo ao entroncamento com estrada que acessa a sede da Fazenda Chapadinha; daí segue rumo geral noroeste, pela estrada que dá acesso á sede da Fazenda Chapadinha, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 13º51’02” S e 46º22’36” Wgr., situado na nascente de um afluente do Córrego Chapadinha pela sua margem direita; daí segue rumo geral noroeste, descendo pelo talvegue do Córrego Chapadinha, até a confluência deste com o Rio São Bernardo, ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 13º48’37” S e 46º27’52” Wgr.; daí segue rumo geral nordeste, subindo pelo talvegue do Rio são Bernardo, até o cruzamento deste com a estrada estadual GO-536, Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 13º48’53” S e 46º20’45” Wgr.; daí segue rumo geral norte, pela margem direita da estrada estadual GO-536, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 13º88’18” S e 46º19’02” Wgr., situado no cruzamento da estrada estadual GO-536 com o Córrego São João; daí segue rumo geral leste, descendo pelo talvegue do Córrego São João, até o Ponto 13, situado na confluência com um de seus afluentes pela margem direita, de coordenadas geográficas aproximadas 13º38’21” S e 46º19’24” Wgr.; daí segue rumo geral norte, subindo pelo talvegue deste afluente de margem direita do Córrego São João até o Ponto 14, situado na estrada que interliga a sede da Fazenda São Mateus à estrada estadual GO-536, de coordenadas geográficas aproximadas 13º37’42” S e 46º19’27” Wgr.; daí segue rumo geral oeste, pela margem direita da estrada, até o entroncamento desta com a estrada estadual GO-536, Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 13º37’46” S e 46º19’15” Wgr., ao norte da Vila São João; daí segue rumo geral norte, pela margem direita da estrada estadual GO-536, até o entroncamento oblíquo desta com a estrada estadual GO-110, Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 13º29’05” S e 46º23’06” Wgr.; daí segue rumo geral norte, pela margem direita da estrada estadual GO-110, em direção à São Domingos, até o Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 13º27’55” S e 46º22’47” Wgr., inicial desta descrição.

Art. 3º - Na implantação, administração e manejo da APA da Serra Geral de Goiás, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades que serão permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por portaria da Fundação Estadual de Meio Ambiente de Goiás (FEMAGO);

II – a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III – a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV – a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 4º - Na APA da Serra Geral de Goiás ficam proibidas:

I – a implantação de atividades industriais ou minerarias de qualquer natureza;

II – a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas definidas como de preservação permanente;

III – a implantação e o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento de cursos d’água;

IV – o exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies da fauna da região;

V – o despejo, nos cursos d’água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos in natura;

VI – o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas;

VII – a implantação de condomínios ou loteamentos, rurais ou urbanos.

§ 1º - Para melhor controlar a ocupação e uso da APA, bem como reduzir o potencial poluidor de construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações com mais de dois pavimentos, que se utilize de arquitetura ou materiais que não se harmonizem com as características da paisagem e cultura local, ou que se localizem em áreas que impeçam a boa e adequada contemplação das belezas cênicas representadas pela Serra Geral de Goiás;

b) a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões, solo, relevo, localização e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d’água e de despejo de efluentes (fossas sépticas), quando não houver rede de coleta e tratamento adequado de esgoto em funcionamento que impeça a contaminação dos cursos d’água;

c) a instalação ou funcionamento de hotéis, pensões, pousadas e similares, bem como de áreas ou equipamentos de lazer e recreação, antes do devido zoneamento ambiental da APA e fora das zonas, áreas, normas e especificações definidas por esse instrumento.

§ 2º - A FEMAGO poderá propor regulamentação para o tráfego de veículos e o funcionamento de atividades turísticas no interior da APA, visando impedir o molestamento da fauna e a sobrecarga de visitantes em determinados locais.

Art. 5º - A implantação e empreendimentos potencialmente poluidores ou modificadores da biota no interior da APA da Serra Geral de Goiás, além do cumprimento das normas estaduais e municipais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio da FEMAGO que, para tanto, poderá solicitar a seu critério estudo de impacto ambiental.

Art. 6º - A APA da Serra Geral de Goiás será supervisionada, manejada, administrada e fiscalizada pela FEMAGO, com a colaboração de demais entidades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como de organizações não governamentais atuantes na região.

Parágrafo único – Visando a consecução dos objetivos previstos para a APA da Serra Geral de Goiás, a FEMAGO poderá firma convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência supletiva.

Art. 7º - A FEMAGO poderá instituir, mediante portaria, um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) para apoiar a implementação das atividades de administração, manejo e fiscalização da APA.

Art. 8º - A FEMAGO expedirá os atos normativos complementares que se façam necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Josias Gonzaga Cardoso

(D.O. de 22-04-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-04-1996.


AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Meio ambiente
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