Decreto Numerado Nº 4.782/1997 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.782, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

 

Institui, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 130 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAÍTULO I
DA MEDALHA

Art. 1º - Fica instituída, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO.

Parágrafo único - A Medalha a que se refere ao “caput” deste artigo terá a descrição constante do Anexo I deste decreto.

Art. 2º - A medalha do Mérito de Magistério será acompanhada do respectivo passador, botão e diploma.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA CONCESSÃO

Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO destina-se a galardoar professores civis e instrutores militares que desenvolvem atividades de docência, demonstrando pendor ao magistério, desprendimento e dedicação singular.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Art. 3º - A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO destina-se a galardoar os professores civis e instrutores militares que tenham desenvolvido atividades de docência nas Organizações Policiais Militares da PMGO (OPM), em especial, nas Unidades-Escolas, e demonstrem pendor ao magistério, despreendimento e dedicação singular.

Art. 4º A proposição de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM – e à Comissão Permanente de Medalhas, instruída com a seguinte documentação:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Art. 4º - A propositura da concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá aos Conselhos de Ensino das Unidades-Escola e à Comissão Permanente de Medalhas, acompanhada dos seguintes documentos:

I – relação nominal dos candidatos à Medalha;

I - rol dos docentes candidatos à Medalha;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

II – relatório circunstanciado, relatando a vida profissional do candidato, com a indispensável indicação ao recebimento da Medalha;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

II - relatório circunstanciado, contendo a vida profissional do docente, com a devida indicação ao recebimento da Medalha;

III – relação das disciplinas e dos períodos em que foram ministradas pelo candidato.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

III - relação das disciplinas e períodos em que foram ministradas pelo docente.

Parágrafo único. Os comandantes de Unidades de Polícia Militar – UPM – e de Organizações Policiais Militares – OPM –, da Corporação, encaminharão suas propostas de concessão de Medalhas ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Parágrafo único - Os comandantes das demais OPM da Corporação proporão a concessão de Medalhas, enviando os mesmos documentos constantes deste artigo.

Art. 5º Será agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO o candidato que, além de preencher os requisitos dos arts. 3º e 4º, conte, ainda, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva e comprovada docência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Art. 5º - Será agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO o docente que, além de atender os requisitos dos arts. 3º e 4º, conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva e comprovada docência.

Parágrafo único. Excepcional e independentemente do atendimento do lapso descrito no "caput" deste artigo, poderão ser agraciados com a Medalha instituída por este decreto profissionais que tenham prestado relevante contribuição à área de instrução e ensino da Corporação.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Parágrafo único - Para efeito de contagem de tempo de que trata este artigo, é necessário que o candidato haja sido designado em Boletim Geral da Corporação para ser docente de, pelo menos, 1 (uma) turma durante o ano letivo, para equivaler a 1 (um) ano de docência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O uso, o processo de concessão, a cassação e os demais ritos inerentes à MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO obedecerão ao que prescreve a legislação de concessão de medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Art. 7º A escolha de data para a entrega de Medalha fica a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Art. 7º - A data de entrega da Medalha será, em princípio, a da comemoração do aniversário das Unidades-Escola ou das demais OPMs.

Art. 8º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, instituída por este Decreto, será concedida por ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 20-4-2011.

Art. 8º - É competente para conceder e entregar Medalha que trata este decreto o Cel. PM Comandante Geral da PMGO, através de portaria.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VIVELA
Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 30-04-1997)

ANEXO I
DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA
DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO

A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO terá o tamanho real de 3,0 (três) cm de largura por 3,5 (três e meio) cm de altura e obedecerá à seguinte descrição heráldica:

1. será constituída por um livro aberto, na cor dourada lisa brilhante, o qual quer significar o corpo ou o organismo onde estão inseridos os conhecimentos e as conquistas intelectuais do homem;

2. dentro do livro terá o globo terrestre, construído de forma esmaltada, na cor azul clara, simbolizando este os conhecimentos e as inteligências globais, universais e abrangentes, além de querer significar que o conhecimento humano não possui limites e nem fronteiras;

3. na parte central do globo terá um pena de escrever, num alto relevo em relação àquele, confeccionada na cor dourada em detalhe. A pena de escrever antecedeu a caneta atual, sendo uma forma empírica e antiga, utilizada no registro dos conhecimentos, habilidades e experiências dos nossos ancestrais, possibilitando a transmissão destes às gerações futuras, acelerando, assim, o desenvolvimento e a evolução humana sobre a terra. Representa, ainda, o instrumento básico na lide do ensino acadêmico;

4. na parte superior do livro terá uma estrela de cinco pontas, em baixo relevo, na cor dourada lisa brilhante, com sua metade superior do livro, que possui, dentre outras significações, a simbologia maior do ensino nas Políticas Militares, além de ser a representação do ensino acadêmico.

O Passador da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO será na cor azul clara em suas extremidades, cortado ao meio por uma faixa na cor dourada lisa brilhante, tendo ao centro uma pena em miniatura, no sentido transversal (inclinada), com sua ponta superior partindo da esquerda para a direita em relação ao passador, na cor dourada em detalhe, com as bordas do passador, também, em dourado com detalhe.

O Botão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, de forma arredondada, terá as mesmas descrições do passador, também em miniatura, com as bordas daquele, também na cor dourada com detalhe.

O Diploma da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO obedecerá ao modelo do anexo seguinte.

A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO terá, ainda, no seu verso, a inscrição:

MÉRITO DE MAGISTÉRIO

Dec. nº ___, de___/______/97.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1997.

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AutorGovernador do Estado de Goiás
Órgãos Relacionados Polícia Militar
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