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DECRETO Nº 4.782, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Institui, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 130 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, DECRETA: CAÍTULO I Art. 1º - Fica instituída, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO. Parágrafo único - A Medalha a que se refere ao “caput” deste artigo terá a descrição constante do Anexo I deste decreto. Art. 2º - A medalha do Mérito de Magistério será acompanhada do respectivo passador, botão e diploma. CAPÍTULO II
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DE
MAGISTÉRIO destina-se a galardoar professores civis e instrutores
militares que desenvolvem atividades de docência, demonstrando
pendor ao magistério, desprendimento e dedicação singular.
Art. 4º A proposição de concessão da
MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá ao Comando de Ensino Policial
Militar CEPM e à Comissão Permanente de Medalhas, instruída com
a seguinte documentação:
I relação nominal dos candidatos à Medalha;
II relatório circunstanciado,
relatando a vida profissional do candidato, com a indispensável
indicação ao recebimento da Medalha;
III relação das disciplinas e dos
períodos em que foram ministradas pelo candidato.
Parágrafo único. Os comandantes de
Unidades de Polícia Militar UPM e de Organizações Policiais
Militares OPM , da Corporação, encaminharão suas propostas de
concessão de Medalhas ao Comando de Ensino Policial Militar CEPM.
Art. 5º Será agraciado com a MEDALHA DO
MÉRITO DE MAGISTÉRIO o candidato que, além de preencher os
requisitos dos arts. 3º e 4º, conte, ainda, com, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetiva e comprovada docência.
Parágrafo único. Excepcional e
independentemente do atendimento do lapso descrito no "caput" deste
artigo, poderão ser agraciados com a Medalha instituída por este
decreto profissionais que tenham prestado relevante contribuição à
área de instrução e ensino da Corporação.
CAPÍTULO III Art. 6º - O uso, o processo de concessão, a cassação e os demais ritos inerentes à MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO obedecerão ao que prescreve a legislação de concessão de medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 7º A escolha de data para a entrega
de Medalha fica a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 8º A MEDALHA DO MÉRITO DE
MAGISTÉRIO, instituída por este Decreto, será concedida por ato
próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VIVELA (D.O. de 30-04-1997) ANEXO I A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO terá o tamanho real de 3,0 (três) cm de largura por 3,5 (três e meio) cm de altura e obedecerá à seguinte descrição heráldica: 1. será constituída por um livro aberto, na cor dourada lisa brilhante, o qual quer significar o corpo ou o organismo onde estão inseridos os conhecimentos e as conquistas intelectuais do homem; 2. dentro do livro terá o globo terrestre, construído de forma esmaltada, na cor azul clara, simbolizando este os conhecimentos e as inteligências globais, universais e abrangentes, além de querer significar que o conhecimento humano não possui limites e nem fronteiras; 3. na parte central do globo terá um pena de escrever, num alto relevo em relação àquele, confeccionada na cor dourada em detalhe. A pena de escrever antecedeu a caneta atual, sendo uma forma empírica e antiga, utilizada no registro dos conhecimentos, habilidades e experiências dos nossos ancestrais, possibilitando a transmissão destes às gerações futuras, acelerando, assim, o desenvolvimento e a evolução humana sobre a terra. Representa, ainda, o instrumento básico na lide do ensino acadêmico; 4. na parte superior do livro terá uma estrela de cinco pontas, em baixo relevo, na cor dourada lisa brilhante, com sua metade superior do livro, que possui, dentre outras significações, a simbologia maior do ensino nas Políticas Militares, além de ser a representação do ensino acadêmico. O Passador da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO será na cor azul clara em suas extremidades, cortado ao meio por uma faixa na cor dourada lisa brilhante, tendo ao centro uma pena em miniatura, no sentido transversal (inclinada), com sua ponta superior partindo da esquerda para a direita em relação ao passador, na cor dourada em detalhe, com as bordas do passador, também, em dourado com detalhe. O Botão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, de forma arredondada, terá as mesmas descrições do passador, também em miniatura, com as bordas daquele, também na cor dourada com detalhe. O Diploma da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO obedecerá ao modelo do anexo seguinte. A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO terá, ainda, no seu verso, a inscrição: MÉRITO DE MAGISTÉRIO Dec. nº ___, de___/______/97. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1997.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Polícia Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública |