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DECRET0 Nº 5.737, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor do Processo nº 21991723, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no
13.898, de 24 de julho de 2001, disciplinando a concessão do passe livre, no serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes.
Art. 2o Aos portadores do passe livre serão reservados dois assentos em cada veículo do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam ao serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbano, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, atendendo ao disposto na Lei federal n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, conforme modelo do Anexo III. Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 5º. Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:
I – passe livre: documento fornecido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
II – pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nas disposições do art. 3o, combinadamente com as do art. 4o deste Decreto;
III - pessoa comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal “per capita" igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal; IV - família: conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos ou inválido), que vivam sob o mesmo teto; V - serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites dos Municípios do Estado de Goiás; VI - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros; VII - serviço público de transporte convencional: aquele que é operado com veículo de característica básica, com ou sem sanitário, em linhas regulares, aberto ao público; VIII - documento de autorização de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço público de transporte ao portador do passe livre para possibilitar o seu ingresso no veículo.
Art. 6o O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto à Secretaria de Cidadania e Trabalho, em formulário próprio.
Parágrafo único. O formulário de requerimento para a habilitação do beneficiário será fornecido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º. A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, anexando-se os respectivos exames complementares. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás fornecer o formulário necessário para a identificação da deficiência, conforme o modelo constante do Anexo II.
Art. 8o A pessoa interessada no benefício do passe livre deverá encaminhar à Secretaria de Cidadania e Trabalho os documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:
I - requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido; II - laudo de avaliação da deficiência emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme modelo constante do Anexo II; III - um dos seguintes documentos para a identificação do beneficiário: a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento; c) certificado de reservista; d) carteira de identidade; e) carteira de trabalho e previdência social; f) título eleitoral. IV - declaração de carência firmada pelo interessado, em formulário próprio, de que a renda familiar mensal “per capita” é igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal. § 1º. A renda familiar mensal “per capita” será obtida dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família, indicada no inciso IV do art. 5º deste Decreto, pelo número de seus componentes. § 2º. A falsa declaração de renda familiar mensal “per capita” sujeitará o infrator às penalidades da lei.
§ 3o A pessoa estrangeira com deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; II - passaporte; III - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticada. § 4º. O requerimento de habilitação deverá estar assinado pelo requerente ou por procurador, tutor ou curador.
§ 5o Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar o requerimento de habilitação será admitida a aposição de impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria de Cidadania e Trabalho, que o identificará, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
Art. 9o A Secretaria de Cidadania e Trabalho procederá ao cadastramento e à autuação dos documentos apresentados, após examiná-los.
Parágrafo único. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia, eles serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação.
Art. 10. A Secretaria de Cidadania e Trabalho, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e emitirá a carteira de passe livre, no prazo de trinta dias.
§ 1º. A carteira de passe livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição. § 2º. O beneficiário deverá requerer nova carteira do passe livre, até trinta dias antes do término da validade do documento anterior, na forma deste Decreto. § 3º. O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto. Art. 11. Para a obtenção de autorização de viagem junto às empresas transportadoras, o interessado deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, até três horas do início da viagem, munido da carteira de passe livre e do documento de identidade. § 1º. Na hipótese de nenhum beneficiário do passe livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no "caput" deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados. § 2º. A autorização de viagem deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de passe livre, após a identificação do requerente. § 3º. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto neste Decreto, a transportadora deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário.
§ 5o O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento à pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o seu embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 6o As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência.
§ 7º. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de autorização de viagem, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens: I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF; II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre"; III - data de emissão; IV - número de ordem do documento; V - a origem e o destino da linha; VI - a linha e o seu prefixo; VII - a data e o horário da viagem; VIII - o número da poltrona; IX - o nome do beneficiário. § 8º. O documento de autorização de viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com o beneficiário do passe livre e a terceira encaminhada à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
§ 9o A bagagem da pessoa com deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente pela transportadora, observadas, quanto à bagagem, as disposições do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.
§ 10. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência deverão ser transportados em lugar adequado e acessível, de forma a garantir o seu fácil acesso e a sua locomoção durante todo o período de viagem.
Art. 12. A fiscalização quanto ao atendimento da aplicação do disposto neste Decreto será efetuada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR. Art. 13. Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 13A. A compensação financeira referente às pessoas efetivamente transportadas, será feita através de revisão tarifária.
§ 1o A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR estabelecerá, em Resolução específica, a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, referente às duas vagas de que trata o art. 2o deste Decreto, caso o benefício concedido às pessoas com deficiência cause comprovadamente o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 2o Cabe à transportadora apresentar documentação contábil que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista no art. 2o deste Decreto, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico se for o caso.
Art. 13B. O descumprimento ao disposto neste Decreto constitui infração e sujeitará o infrator à pena de multa na forma prevista no parágrafo único deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil e penal.
Parágrafo único. Para a aplicação da pena de multa, que não será superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão observadas as disposições do art. 21, § 1o, da Lei no
13.569, de 27 de dezembro de 1999, bem como as do art. 65, §§ 8o, 9o, 10 e 13, do Decreto no
5.940, de 27 de abril de 2004. Art. 14. Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR decidir pela conveniência e oportunidade de baixar outras instruções; de instituir, modificar e aprovar formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do passe livre e de deliberar sobre os casos omissos neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-03-2003)
ANEXO I Lei no 13.898, de 24/07/01, Decreto no 5.737, de 21/03/03, com alterações posteriores Inscrição:_________________
Senhor Secretário, Venho à presença de V. Sª , requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei no 13.898/01 e do Decreto no 5.737/03, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás. Declaro possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pela legislação acima citado. Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade. Nestes termos, peço deferimento.
Lei nº 13.898, de 24/07/01, Decreto nº , de / /Inscrição: ------
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ANEXO III
Símbolo Internacional de Acesso
LEI FEDERAL Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, ARTIGO 4º, INCISO XVIII
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.2003.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Secretaria de Estado da Saúde |