Estado de Goiás

LEI Nº 23.170, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Morro Agudo de Goiás/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel do Estado de Goiás especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa ao Município de Morro Agudo de Goiás/GO, CNPJ nº 25.043.621/0001-83, possibilitada pela Lei municipal nº 589, de 18 de maio de 2023.

Art. 2º  O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 185.541,06 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Permuta nº 6/2023, da Gerência de Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

Art. 3º  O imóvel de que trata esta Lei destina-se:

I – à manutenção da prestação de serviços educacionais em escola pública municipal; e

II – à efetivação pelo município donatário de regularização fundiária das ocupações residenciais nele instaladas, para garantir o direito dos ocupantes à moradia.

Art. 4º  A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador, caso haja o descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º  Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO

IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO ONEROSA AO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS/GO, DESTINADO À MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL E À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS OCUPAÇÕES RESIDENCIAIS NELE INSTALADAS
DENOMINAÇÃO UMA PARTE DE TERRAS URBANA REPRESENTADA PELA QUADRA X
ÁREA 10.000,00 m²
LOCALIZAÇÃO LOTEAMENTO DENOMINADO “CIDADE DE MORRO AGUDO DE GOIÁS”, NO SETOR CENTRAL, MORRO AGUDO DE GOIÁS/GO
PROPRIETÁRIO ESTADO DE GOIÁS
MATRÍCULA Nº 2.037 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE MORRO AGUDO DE GOIÁS/GO
MEMORIAL DESCRITIVO ASSIM SE DESCREVE: “INICIA-SE NO VÉRTICE DENOMINADO MA, CRAVADO NAS DIVISAS DE TERRAS DE DIVINA ALVES RIBEIRO, DE ONDE PARTE LIMITANDO COM ESSA NO AZIMUTE E DISTÂNCIA DE 46°45’36” – 100,19 M, ATÉ O VÉRTICE MB, DAÍ SEGUE LIMITANDO COM A QUADRA 25 E RUA DAS TULIPAS, (ATRAVESSANDO A AVENIDA LÍRIO BRANCO), NO AZIMUTE E DISTÂNCIA DE 134°21’00” – 100,00 M, INDO ATÉ O MARCO MC, CRAVADO NO EIXO DA AV. LÍRIO DO CAMPO, PELO QUAL SEGUE POR ESSE NO AZIMUTE E DISTÂNCIA DE 226°45’49” – 100,00 M, ATÉ O MARCO MD, DAÍ SEGUE LIMITANDO COM A RUA DAS MARGARIDAS, NO AZIMUTE E DISTÂNCIA DE 314°14’24” – 100,00 M, INDO ATÉ O VÉRTICE MA, ONDE TEVE INÍCIO”.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/12/2024
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Complementar Nº 058/2006 (Cita)
Órgão Relacionado Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos
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