Estado de Goiás

LEI Nº 23.148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas, que tem por objetivo promover a integração social da pessoa idosa residente em instituições de longa permanência, asilos ou similares.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o apadrinhamento afetivo, de caráter voluntário:

I – consiste no estabelecimento de vínculos socioafetivos entre a pessoa idosa e o padrinho ou madrinha e não implica responsabilidade civil, guarda, tutela ou adoção;

II – assegura o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, bem como troca de experiências e de valores éticos;

III – levará em consideração a compatibilidade de perfis, a disponibilidade e a motivação do candidato;

IV – não implica transferência de direitos, deveres e responsabilidades legais entre a pessoa idosa apadrinhada e o apadrinhador.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes objetivos específicos:

I – promover a integração da pessoa idosa com a comunidade e combater a solidão e o isolamento social;

II – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

III – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das pessoas idosas das instituições.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estimular a capacitação de padrinhos e madrinhas;

II – estimular o acompanhamento periódico das atividades desenvolvidas;

III – garantir a integridade e o bem– estar da pessoa idosa apadrinhada;

IV – estimular a divulgação e adesão à Política instituída por esta Lei;

V – fomentar a prática de ações e atividades de lazer, cultura, esporte e saúde, em benefício da pessoa idosa apadrinhada;

VI – estimular o respeito, a valorização e a inclusão da pessoa idosa na sociedade.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2024
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Bem Estar Social
Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)
Políticas Públicas
Interesse Social
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