LEI Nº 23.148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas, que tem por objetivo promover a integração social da pessoa idosa residente em instituições de longa permanência, asilos ou similares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o apadrinhamento afetivo, de caráter voluntário:
I – consiste no estabelecimento de vínculos socioafetivos entre a pessoa idosa e o padrinho ou madrinha e não implica responsabilidade civil, guarda, tutela ou adoção;
II – assegura o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, bem como troca de experiências e de valores éticos;
III – levará em consideração a compatibilidade de perfis, a disponibilidade e a motivação do candidato;
IV – não implica transferência de direitos, deveres e responsabilidades legais entre a pessoa idosa apadrinhada e o apadrinhador.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes objetivos específicos:
I – promover a integração da pessoa idosa com a comunidade e combater a solidão e o isolamento social;
II – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
III – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das pessoas idosas das instituições.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a capacitação de padrinhos e madrinhas;
II – estimular o acompanhamento periódico das atividades desenvolvidas;
III – garantir a integridade e o bem– estar da pessoa idosa apadrinhada;
IV – estimular a divulgação e adesão à Política instituída por esta Lei;
V – fomentar a prática de ações e atividades de lazer, cultura, esporte e saúde, em benefício da pessoa idosa apadrinhada;
VI – estimular o respeito, a valorização e a inclusão da pessoa idosa na sociedade.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social |
Categorias | Bem Estar Social Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso) Políticas Públicas Interesse Social |